TJAL - 0700514-58.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: DAVI LUCAS FERNANDES VELOSO (OAB 19839/AL) - Processo 0700514-58.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Juarez Pereira de Souza FilhoB0 - RÉU: B1Nubank Nu Pagamentos S/a.B0 - Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, para declarar inexistente o débito discutido nos autos, tornar definitivos os efeitos da decisão interlocutória de fls. 23/24, bem como para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a contar desta data (Súmula 382, STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC), o qual se afigura suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. -
15/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 12:36:35, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Lucas Fernandes Veloso (OAB 19839/AL) Processo 0700514-58.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Juarez Pereira de Souza Filho - Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao demandado a exclusão do nome do demandante de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, tais como SCPC, SPC e Serasa, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 100,00 (cem reais), contada a partir de 5 (cinco) dias da intimação desta decisão, multa esta que perdurará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência.
Expeça-se ofício ao SCPC, SPC e SERASA determinando que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam a retirada do nome do demandante de seus cadastros, com relação ao débito discutido neste processo.
Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), face a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora, determinando que a parte demandada apresente, até a audiência de instrução e julgamento, comprovação da existência da dívida e da legitimidade da negativação, considerando que é a detentora de grande parte da documentação.
Cite-se o réu.
Intimações devidas.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:19
Expedição de Carta.
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08/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 08:45
Decisão Proferida
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08/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 10:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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