TJAL - 0703185-78.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Maria do Socorro Tavares Pinheiro (OAB 8615/AL), Fabricia Alves Cerqueira (OAB 22416/AL) Processo 0703185-78.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Espíndola Vieira Ribeiro - Réu: Banco Votorantim S/A - ABERTA A AUDIÊNCIA, pela ordem manifestou-se a parte requerida: Requer que todas as intimações sejam encaminhadas ao advogado Antonio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255.
Requer a designação de audiência de instrução para oitiva do autor.
Prazo para apresentar defesa e a consignação em ata do contato atualizado do autor e advogado.
Bem como a aplicação de multa em razão da ausencia do autor.
Devido à ausência da parte autora, restou FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
Diante dos requerimentos da parte requerida, torno os autos conclusos.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, o digitei.
Rio Largo (AL), 26 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 11:23:46, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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25/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:19
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Socorro Tavares Pinheiro (OAB 8615/AL) Processo 0703185-78.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Espíndola Vieira Ribeiro - DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora firmou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 62.641,53 (sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), com o prazo de 48 meses e com parcela de R$ 2.158,00 (dois mil cento e cinquenta e oito reais).
Aduz que vem sofrendo com juros exorbitantes, taxas abusivas, capitalização mensal etc.
Dessa forma, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência para depósito judicial do valor incontroverso e descaracterização da mora.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e reforma das cláusulas indicadas.
Juntou documentos às fls. 25 e ss.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Entendo que a renda mensal líquida da parte autora, no valor de R$ 6.133,41 (seis mil cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos), descaracteriza hipossuficiência financeira que justifique o deferimento da gratuidade da justiça, mas as informações trazidas acerca de suas despesas e empréstimos possibilitam o pagamento das custas ao final da demanda.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas DEFIRO pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática.
Ou seja, não basta se afirmar uma relação de consumo nos autos para se obter a inversão do ônus probatório.
Trata-se de inversão ope judicis (por ato do juiz), não ope legis (por força de lei), razão pela qual o juiz deve justificar no caso concreto a presença dos respectivos pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Importante lembrar que não se confunde vulnerabilidade (fenômeno de direito material com presunção absoluta - o consumidor é reconhecido pela lei como vulnerável) com hipossuficiência (fenômeno de natureza processual que deve ser analisado casuisticamente, segundo as regras de experiência).
Além disso, a inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível.
Sob tal perspectiva, entendo que cabe à parte autora comprovar a abusividade que alega haver nas cláusulas contratuais, bem como que cabe à parte ré juntar aos autos o contrato o qual a parte autora afirma não ter acesso.
Da Tutela Antecipada O autor requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse autorizado o depósito judicial do valor incontroverso, com a finalidade de elidir a mora.
A Súmula 380 do STJ dispõe que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Entendo que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo da demora necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, a qual, portanto, deve ser indeferida, devendo as parcelas do contrato serem devidamente pagas à parte ré para elidir sua mora.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 26/05/2025, às 10h30min, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma VIRTUAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, podendo as partes, caso assim queiram, comparecerem presencialmente ao Fórum de Rio Largo/AL.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitirpermitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 08 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
09/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:08
Decisão Proferida
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08/04/2025 11:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 10:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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19/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 13:28
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 06:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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