TJAL - 0700499-91.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Luiz Philipe Fernandes Frazão (OAB 15256/AL) Processo 0700499-91.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Idalino de Araujo - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - RECEBO o recurso inominado de fls. 76/88, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivos, o que faço com base no enunciado 166 do FONAJE.
Ademais, recebo os recursos apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Assim, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal Unificada.
Cumpra-se. -
15/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:14
Decisão Proferida
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12/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:32
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Philipe Fernandes Frazão (OAB 15256/AL) Processo 0700499-91.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Idalino de Araujo - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1) Considerando o julgamento relacionado ao Tema 1198 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou assentado que Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova", assim como, a redação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a parte demandante deve apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B), sob pena de não demonstração do interesse de agir; 2) Para fins de delimitação do objeto da demanda, RATIFICAR se questiona a existência de contrato, hipótese na qual não tenha solicitado qualquer serviço; ou a sua validade, situação na qual tenha solicitado algum empréstimo, mas tenha havido vícios que impliquem sua anulação, ou seja, que esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica ou anulação contratual; 3) Sendo o caso de anulação, não se contesta a existência de contrato, logo, é necessário que a parte autora acoste aos autos o contrato para possibilitar a análise dos termos e condições em que foi realizado, e, com isso, verificar as eventuais ilegalidades, esclarecendo, de forma precisa qual foi o vício do consentimento incidente, destacando quais cláusulas reputa nulas (sobretudo porque nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedada ao poder judiciário conhecer nulidades contratuais de ofício), qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico, esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC/RCC à época da contratação.
Destaco que, caso a parte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recorde-se que o ordenamento jurídico prevê o ajuizamento de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art.381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir e o pedido dela decorrente. 4) Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:56
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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