TJAL - 0700014-97.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700014-97.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Elza da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/04/2025 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 04:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700014-97.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Elza da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b)condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c)deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes a ordem de pagamento dos saques complementares.
Condeno, ainda, a parte Ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15%(quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. -
11/04/2025 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:35
Expedição de Carta.
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:25
deferimento
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13/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2025 20:35
Conclusos para despacho
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04/01/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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