TJAL - 0700218-37.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:54
Outras Decisões
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01/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB 19439/AL) Processo 0700218-37.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Alexandre dos Santos, Mikaela Araujo dos Santos - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação. - 
                                            
09/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:45
Outras Decisões
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04/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:09
Distribuído por prevênção
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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