TJAL - 0700345-77.2019.8.02.0049
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Penedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700345-77.2019.8.02.0049 - Apelação Criminal - Penedo - Apelante: Charliany de Jesus Alcantara - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Ministério Público 4ª Promotoria da Comarca de Penedo - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700345-77.2019.8.02.0049 Recorrente: Charliany de Jesus Alcântara.
Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
Recorrido: Ministério Público 4ª Promotoria da Comarca de Penedo.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Charliany de Jesus Alcântara, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no artigo 384, caput, do CPP, pois imputou à recorrente um crime cuja conduta não está descrita explícita nem implicitamente na denúncia, sem observar o procedimento obrigatório e cogente previsto em tal dispositivo legal.
Ademais, o acórdão recorrido violou os dispositivos legais previstos nos artigos 2º, parágrafo único do CP; 107, IV do CP; 171, §5º do CP; 38 do Código de processo Penal e 564, III, ''a'' do CPP, ao manter a condenação da recorrente apesar de ausente representação do ofendido.
Outrossim, resta verificada a ofensa ao disposto no art. 59 do CP, visto que foi mantido o juízo negativo sobre a vetorial da culpabilidade sem, contudo, haver apresentação de fundamentação idônea." (sic, fl. 162).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 179/184, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no artigo 384, caput, do CPP, pois imputou à recorrente um crime cuja conduta não está descrita explícita nem implicitamente na denúncia, sem observar o procedimento obrigatório e cogente previsto em tal dispositivo legal.
Ademais, o acórdão recorrido violou os dispositivos legais previstos nos artigos 2º, parágrafo único do CP; 107, IV do CP; 171, §5º do CP; 38 do Código de processo Penal e 564, III, ''a'' do CPP, ao manter a condenação da recorrente apesar de ausente representação do ofendido.
Outrossim, resta verificada a ofensa ao disposto no art. 59 do CP, visto que foi mantido o juízo negativo sobre a vetorial da culpabilidade sem, contudo, haver apresentação de fundamentação idônea." (sic, fl. 162).
Como se vê, a matéria impugnada relativa à ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de me manifestar sobre os outros dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
14/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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14/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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02/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 07:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 22:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/07/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:23
Juntada de Mandado
-
15/06/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:41
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 19:37
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 08:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 09:00:00, 4ª Vara Criminal de Penedo.
-
24/08/2022 08:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/08/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 08:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/08/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 07:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 10:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/04/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 19:14
Juntada de Mandado
-
08/09/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 08:03
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2021 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 02:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 15:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/08/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 20:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/12/2019 22:11
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 10:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/12/2019 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 10:43
Juntada de Mandado
-
05/09/2019 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 15:22
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
26/08/2019 09:46
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
09/08/2019 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2019 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2019 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 16:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/06/2019 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 01:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 09:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/05/2019 11:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/05/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 11:55
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2019 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 14:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/03/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2019 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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