TJAL - 0745119-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR (OAB 9172/AL), ADV: RODRIGO LOPES SARMENTO FERREIRA (OAB 7676/AL) - Processo 0745119-69.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Auto Posto Valparaíso LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente, nos termos do item 24 da sentença de folhas retro. -
11/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL), Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0745119-69.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Auto Posto Valparaíso Ltda - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 81/83 e fls. 139/141 e fixo o título executivo em R$ 11.693,49 (onze mil e seiscentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), atualizado até junho/2024.
Julgo improcedente o pedido de arbitramento do percentual de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF.
Sem custas.
Com base na súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Deixo de determinar a expedição de um novo mandado para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando que já fora determinado no Despacho de fls. 195/196 e que eventual descumprimento da determinação deve ser informado pela parte interessada.
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 20/23), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito (valores e percentuais), inclusive dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos requisitórios.
Com a manifestação da exequente, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente.
Com as informações retro e o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados no item 20 desta Sentença), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências constantes dos itens 23 e 24.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
No tocante à Requisição de Pequeno Valor (RPV), após a expedição, intime-se o Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente na conta bancária do credor.
Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência do valor para a conta bancária do credor.
Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL), Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0745119-69.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Auto Posto Valparaíso Ltda - Assim, defiro o pedido de dilação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o Estado de Alagoas apresente impugnação ou concordância com os cálculos, prazo improrrogável, tendo em vista o lastro temporal já decorrido desde o requerimento.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
07/04/2025 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:58
Decisão Proferida
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22/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 17:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:13
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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