TJAL - 0745457-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL), Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0745457-43.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Auto Posto Comendador Ltda - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de cumprimento de sentença para homologar os cálculos de fls. 83/85, fixar o título executivo em R$ 163.494,94 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), atualizado até junho/2024, e determinar ao Estado de Alagoas que cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo, de modo a requisitar da Equatorial Energia Alagoas a exclusão do adicional destinado ao Fecoep das faturas de energia elétrica da parte exequente.
Julgo improcedente o pedido de arbitramento do percentual de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF.
Sem custas.
Com base na Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente neste cumprimento.
Deixo de determinar a expedição de um novo mandado para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando que já fora determinado no Despacho de fls. 203/204 e que eventual descumprimento da determinação deve ser informado pela parte interessada.
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 22/25), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito (valores e percentuais), inclusive dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos requisitórios.
Com a manifestação da exequente, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente.
Com as informações retro e o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados nesta Sentença), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências constantes dos itens acima.
Expedidas as requisições, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, não havendo impugnação, encaminhe-se a requisição à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a requisição ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL), Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0745457-43.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Auto Posto Comendador Ltda - Assim, defiro o pedido de dilação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o Estado de Alagoas apresente impugnação ou concordância com os cálculos, prazo improrrogável, tendo em vista o lastro temporal já decorrido desde o requerimento.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
07/04/2025 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:59
Decisão Proferida
-
19/12/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 01:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/10/2024 01:29
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 16:13
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700165-45.2025.8.02.0148
Maria do Carmo Silva Santos
Abapen Associacao Brasileira dos Aposent...
Advogado: Dayane Santos de Assis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 16:05
Processo nº 0700589-75.2025.8.02.0055
Cicera Teixeira de Lima Souza
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 06:36
Processo nº 0700034-49.2023.8.02.0016
Alcides Soares de Almeida
Albino Augusto de Almeida
Advogado: Jose da Silva Souza Cirilo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2023 16:30
Processo nº 0700290-16.2025.8.02.0147
Zenilda Costa Leite
Banco do Brasil S.A
Advogado: Lucas Wiviny Amancio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 21:20
Processo nº 0700459-76.2023.8.02.0016
Jose Marcos da Silva Santos
Fortaleza Joias ME, Jose de Assis de Lim...
Advogado: Livia Maria Ferreira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/06/2023 23:05