TJAL - 0807529-69.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:34
Conclusos
-
24/04/2025 11:28
Expedição de
-
24/04/2025 08:29
Ciente
-
23/04/2025 19:35
devolvido o
-
23/04/2025 19:35
devolvido o
-
23/04/2025 19:34
Juntada de Petição de
-
14/04/2025 00:00
Publicado
-
11/04/2025 10:44
Expedição de
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807529-69.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thais Faezy de Oliveira - Agravada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807529-69.2024.8.02.0000 Recorrente: Thais Faezy de Oliveira.
Advogado: André Luiz da Costa Melo (OAB: 14366/AL).
Recorrida: Fundação Educacional Jayme de Altavila.
Advogado: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB: 4382/AL).
Advogado: Michella Grey Monteiro de Araújo (OAB: 4762/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Thais Faezy de Oliveira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Nesse contexto, verifica-se que, embora a parte recorrente alegue não ter condições de arcar com o pagamento do preparo recursal, instruiu o feito apenas com comprovantes de IRPF referentes aos anos de 2020 (fls. 80/88) e 2022 (fls. 69/76).
Constata-se, pois, que a parte recorrente não instruiu seu recurso com documentos atuais capazes de subsidiar o pleito e de conduzir à conclusão de que, de fato, não pode arcar com o pagamento do preparo e com as demais despesas processuais que vierem a ser realizadas.
Destarte, INTIME-SE a parte recorrente, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual declaração de hipossuficiência devidamente assinada e/ou procuração com poderes especiais e documentos atualizados que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual e comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Luiz da Costa Melo (OAB: 14366/AL) -
10/04/2025 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:28
Conclusos
-
25/02/2025 15:23
Expedição de
-
25/02/2025 13:04
Redistribuído por
-
25/02/2025 13:04
Redistribuído por
-
10/02/2025 10:34
Juntada de Petição de
-
06/01/2025 10:43
Publicado
-
06/01/2025 10:35
Expedição de
-
03/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:06
Conclusos
-
25/11/2024 17:54
Expedição de
-
25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de
-
25/11/2024 13:54
Redistribuído por
-
25/11/2024 13:54
Redistribuído por
-
18/10/2024 14:35
Remetidos os Autos
-
18/10/2024 14:34
Expedição de
-
14/10/2024 16:37
devolvido o
-
14/10/2024 16:37
devolvido o
-
14/10/2024 16:37
devolvido o
-
14/10/2024 16:37
devolvido o
-
14/10/2024 16:37
devolvido o
-
14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de
-
09/10/2024 19:15
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/10/2024 17:13
Mérito
-
07/10/2024 17:13
Mérito
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24/09/2024 11:47
Publicado
-
24/09/2024 11:45
Expedição de
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20/09/2024 13:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/09/2024 13:41
Conhecido o recurso de
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18/09/2024 17:49
Expedição de
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18/09/2024 09:30
Julgado
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09/09/2024 14:30
Expedição de
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06/09/2024 11:42
Inclusão em pauta
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02/09/2024 14:02
Despacho
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30/08/2024 11:02
Conclusos
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30/08/2024 11:02
Expedição de
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07/08/2024 13:03
Retificação de movimento
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02/08/2024 15:45
Certidão sem Prazo
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02/08/2024 12:56
Encaminhado Pedido de Informações
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02/08/2024 12:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/08/2024 11:49
Expedição de
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01/08/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 08:24
Conclusos
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30/07/2024 08:24
Expedição de
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30/07/2024 08:24
Distribuído por
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29/07/2024 14:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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