TJAL - 0717638-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP), ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 21512A/AL) - Processo 0717638-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Davi Moreira SilvaB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Nestes termos, julgo procedente, em parte, a ação em exame, determinando a restituição, de forma simples, sem repetição do indébito em dobro, da quantia paga pela parte demandante, à título de tarifa de avaliação, descrita no quadro resumo do contrato, atualizada pela taxa mensal selic, incidente à partir da data da celebração do mesmo, indeferindo os demais pedidos colimados na proemial / réplica.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20 % (vinte) do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente, a serem proporcionalmente arcados pelas partes litigantes, de forma "pro rata"( C.P.C. art. 86, § único ).
Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 0717638-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Moreira Silva - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 15 (quinze) dias) No mesmo sentido, como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial, seja a parte autora intimada para, emendar a exordial, indicando se pretende realizar o depósito do valor integral ou incontroverso das parcelas do instrumento contratual objeto da presente ação.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
10/04/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:31
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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