TJAL - 0717638-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 0717638-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Moreira Silva - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 15 (quinze) dias) No mesmo sentido, como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial, seja a parte autora intimada para, emendar a exordial, indicando se pretende realizar o depósito do valor integral ou incontroverso das parcelas do instrumento contratual objeto da presente ação.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
10/04/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:31
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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