TJAL - 0700409-25.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RILDO VIEIRA DE FREITAS (OAB 16520/AL), ADV: ESTHEPHANNY AQUINO FREITAS (OAB 18100/AL) - Processo 0700409-25.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jose Vieira FreitasB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação da busca de resolução administrativa prévia e consequente não caracterização da pretensão resistida.
Sem condenação em custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/08/2025 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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04/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rildo Vieira de Freitas (OAB 16520/AL), Esthephanny Aquino Freitas (OAB 18100/AL) Processo 0700409-25.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Vieira Freitas -
Vistos.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a busca de resolução administrativa do prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da teseapresentada.
Ademais, inicialmente, a parte autora requereu a gratuidade judiciária sem, contudo, anexar a guia de recolhimento das custas iniciais.
Mesmo nos casos em que se postula a gratuidade de justiça, o proponente deve anexar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais devidas para a análise acerca do atendimento dos requisitos da gratuidade de justiça, porquanto é feita uma análise entre a renda auferida pelo pleiteante e o valor que deve ser pago a título de custas iniciais.
Somente com esse juízo de comparação, pode-se concluir se a parte autora pode ou não arcar com as despesas do processo.
Assim, providencie a parte demandante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS digital atualizada, cópia do imposto de renda etc.). -
09/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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