TJAL - 0700353-77.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700353-77.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Silvanira dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Safra S/AB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, supostamente firmado entre as partes; b) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente em razão do referido empréstimo e movimentações bancárias não reconhecidas, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; d) Determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2º e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
26/08/2025 00:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:07
Publicado ato_publicado em data.
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01/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:37
Publicado ato_publicado em data.
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03/06/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:24
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0700353-77.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvanira dos Santos - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Contudo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Providências finais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Se a instituição financeira ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
08/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 01:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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