TJAL - 0714050-82.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 22:36
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2025 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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13/05/2025 12:39
Processo Transferido entre Varas
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13/05/2025 12:39
Processo recebido pelo CJUS
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13/05/2025 12:39
Recebimento no CEJUSC
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13/05/2025 12:39
Remessa para o CEJUSC
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13/05/2025 12:39
Processo recebido pelo CJUS
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13/05/2025 12:39
Processo Transferido entre Varas
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12/05/2025 22:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/05/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0714050-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Henrique Santos Acioli - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o fim de determinar a retirada do nome da parte requerente do cadastro do órgão, SCPC, no tocante ao débito, objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, pelo que oficie-se ao suso mencionado órgão de restrição para fins de cumprimento do presente decisum.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
No mais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
10/04/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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