TJAL - 0701222-16.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:49
Apensado ao processo
-
15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701222-16.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Odalio Constantino de França - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, para que o requerido forneça toda documentação referente aos extratos analíticos dos últimos 5 (cinco) anos da conta da parte autora; as cópias contratuais de todos os empréstimos pessoais ativos na conta da parte requerente; e, a cópia do contrato do empréstimo consignado nº 0123500886324, a contar da intimação pessoal da instituição financeira, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade e que a causa não apresenta grande complexidade.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 06:31
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:58
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701222-16.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Odalio Constantino de França - DECISÃO A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerente.
Há um procedimento próprio para exibição de coisas e documentos no vigente Código de Processo Civil, existindo algumas diferenças ritualísticas quando movido em relação ao próprio requerido ou a terceiro.
No presente caso, vê-se que não há necessidade de se decidir por meio de tutela de urgência se os requeridos têm ou não a obrigação de exibir os documentos, até porque ausente o risco de dano, porquanto sequer justificado de forma concreta na petição inicial.
Vê-se, ainda, que foi comprovada a efetivação do pedido em sede administrativa, antes do ajuizamento da demanda.
Assim, deve a parte requerida ser citada para que responda ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá exibir desde logo os documentos, escusar-se da obrigação de exibi-los (art. 404 do CPC) ou informar que não estão em posse destes, cientes de que a recusa injustificada ensejará a adoção das providências previstas no art. 403 do CPC.
CITE-SE a parte requerida, nos moldes do parágrafo anterior.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
08/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 08:05
Outras Decisões
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07/04/2025 06:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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