TJAL - 0700411-45.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), ADV: CAMILA DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL), ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP) - Processo 0700411-45.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Fábio Alves SilvaB0 - RÉU: B1Azul Linhas Aereas Brasileiras S.aB0 - LITSPASSIV: B1Empresa de Turismo Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.aB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CVC, extinguindo o processo em relação a ela;b) condenar a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), a título de danos materiais, computada a atualização monetária, pelo IPCA, cuja atualização dar-se-á desde a data do efetivo prejuízo/evento danoso, conforme súmula 43 STJ.
Quanto aos juros legais, devem incidir, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), em se tratando de relação de natureza contratual.c) condenar a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 405 e 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 10:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 10:09:03, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 11:17
Expedição de Carta.
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10/04/2025 11:16
Expedição de Carta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bani (OAB 6763/AL) Processo 0700411-45.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fábio Alves Silva - Verifica-se que o demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que as rés tragam aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos solicitados na alínea "II" dos pedidos da petição inicial.
Designo audiência una para o dia 23/07/2025, às 11h.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Citem-se as rés.
Maceió(AL), datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
09/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:52
Decisão Proferida
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07/04/2025 17:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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