TJAL - 0500962-92.2024.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL), Roberta Lins Verçosa (OAB 8863/AL), ANA CECÍLIA SAMPAIO ARAÚJO DE OMENA (OAB 10176/AL), João Abilio Ferro Bisneto (OAB 10327/AL), Joyce Roque de Almeida Leite (OAB 13077/AL), Olliver Magno Santos (OAB 20528/AL) Processo 0500962-92.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Ronaldo da Silva Ferreira, Ismar Nascimento da Silva Filho, Ademir Angelo da Silva, Cristiana de Melo Leite, Gustav Jatobá Leahy - Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração de fls. 666/674 para corrigir os itens 26 e 28, que passam a conter o seguinte teor: 25.
Sem custas.
Tendo em vista a sucumbência mínima dos exequentes e o teor da Súmula 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"), condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, fixado sobre o valor homologado neste ato, nos seguintes percentuais: i) 10% sobre o montante não excedente a 200 salários mínimos vigentes na data da homologação; e ii) 8% sobre o valor excedente a 200 salários mínimos. [...] 27.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios de pagamento, nos seguintes termos: i) crédito principal: natureza alimentar, incidência de imposto de renda (RRA: número de meses indicado à fls. 337) e de contribuição previdenciária; ii) honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença: natureza alimentar, sem desconto de imposto de renda ou de contribuição previdenciária (sociedade de advocacia optante do Simples Nacional).
Ficam mantidos os demais termos da Sentença embargada.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com a devida baixa.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
30/04/2024 17:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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