TJAL - 0700471-17.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 385562/SP), ADV: JOSÉ LUCIANO DA SILVA (OAB 18257/AL) - Processo 0700471-17.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Severina Maria da Rocha FelicianoB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Por todo o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
No entanto, considerando a gratuidade judiciária deferida à parte autora, fica suspensa a cobrança dos ônus da parte de sua sucumbência em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
18/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Luciano da Silva (OAB 18257/AL), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0700471-17.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severina Maria da Rocha Feliciano - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Da análise dos autos, constato que a fase postulatória do procedimento (apresentação de petição inicial, contestação e, eventualmente, réplica) findou-se.
A etapa seguinte, portanto, são as providências preliminares ao saneamento (CPC/15, art. 347 e seguintes).
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Caso requeiram a realização de audiência, deverão apresentar, desde já, o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Providências necessárias. -
26/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 10:40:08, 1ª Vara de Porto Calvo.
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21/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 01:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Luciano da Silva (OAB 18257/AL) Processo 0700471-17.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severina Maria da Rocha Feliciano - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Severina Maria da Rocha Feliciano, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Sustenta, a parte autora, acerca da existência de descontos indevidos referentes a um empréstimo, o qual aduz violar seus direitos de consumidor, além de alegar que houve vício de consentimento.
Juntou documentos de fls. 11/466.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial para ser processada sob o rito comum.
Defiro assistência judiciária gratuita, com fundamento na presunção de veracidade dos documentos à fl. 12 (art. 99, § 3º do Código de Processo Civil).
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é consumidor por equiparação de serviço prestado pela ré (art. 2º, parágrafo único e art. 3º, §2° do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Em análise dos documentos que constam nos autos, não há qualquer documento que evidencie a probabilidade do direito alegado, necessário para que, nesta etapa perfunctória, possa conferir robustez à mera alegação da parte autora de que houve vício de consentimento na contratação.
Verifico que a parte não demonstrou a probabilidade do direito alegado, exigência expressa do art. 300 do CPC.
Entendo que a mera alegação de vício de consentimento não é motivo para, por si só, deferir a tutela provisória de urgência. É dizer, não existem elementos mínimos indiciários que, por ora, fragilizam a presunção de que o credor agiu em exercício regular do direito de cobrança.
Assim, poderá a ré apresentar sua justificação prévia em audiência ou em contestação, conforme art. 300, § 2º do CPC.
Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Considerando o interesse expresso da parte autora, designo audiência de conciliação para o dia 22 de maio de 2025, às 10h, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida para audiência designada por intermédio do sistema de videoconferência.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º).
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Caso a parte ré informe por petição apresentada em até 10 (dez) dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do § 8º do art. 334 do CPC.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista à autora para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Intimações necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
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11/04/2025 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 11:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 10:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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02/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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