TJAL - 0700960-88.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Maria Florindo Rytchyskyi (OAB 9671/AL), Murillo Moura e Mendes (OAB 11686/AL), Igor Ewerton Florindo Rytchyskyi (OAB 12153/AL), MAYANA SUYÁ GOMES VIEIRA (OAB 13095/AL), Ivo Remy Rytchyskyi (OAB 2546/AL) Processo 0700960-88.2024.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Construmais Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Construmais Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Raphael Victor Gomes Acioli e de Gessiara Soares da Silva Acioli, ambos devidamente qualificados.
O autor anexou aos autos instrumento particular de compra e venda e notas promissórias assinadas pelos executados (fls. 18/31 e 32/38), documentos que constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, I e III, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, observado o limite legal e exigibilidade do título, recebo a petição de fls. 01/07, ao passo em que determino: Expeça-se mandado de citação em face dos executados, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE;
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:31
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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