TJAL - 0700155-98.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:23
Expedição de Carta.
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12/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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29/05/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL) Processo 0700155-98.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Indústria Láctea Capelinha Ltda - DECISÃO Considerando que a empresa autora comprovou que se trata de microempresa, por meio de certidão simplificada emitida pela JUCEAL ( pág. 36), paute-se audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) de acordo com a pauta cartorária, seguindo o rito da Lei dos Juizados Especiais.
Portanto, citem-se as partes réus, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, para que compareça à audiência, alertando-a que: 1) o seu não comparecimento acarreta o reconhecimento da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 20) e, consequentemente, será proferida Sentença (art. 23); 2) em não ocorrendo acordo entre as partes e as partes não optando por juízo arbitral, a parte ré deverá apresentar contestação, oral ou escrita (art. 30) e, logo após, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento, devendo as partes trazerem testemunhas independente de intimação (art. 27).
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência una, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, § 1º, da Lei nº 9.099/55.
Da mesma forma que a parte ré, a parte autora deverá providenciar o comparecimento de eventual testemunha independente de intimação.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema, 13 de maio de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
16/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 07:03
Decisão Proferida
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12/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL) Processo 0700155-98.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Indústria Láctea Capelinha Ltda - Trata-se de demanda protocolada por Indústria Láctea Capelinha Ltda em desfavor de Cetro Solucoes Em Embalagens Ltda Me, ambos devidamente qualificados.
Pois bem.
Nos termos do artigo 8º, da Lei nº. 9.099/95, resta evidente a possibilidade de pessoa jurídica figurar no polo ativo em demandas protocoladas junto ao Juizado Especial Cível: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II-as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma daLei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos daLei no9.790, de 23 de março de 1999; (...) Neste sentido, a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 indica o parâmetro para que a sociedade empresária seja considerada como microempresa ou empresa de pequeno porte: Art.3ºPara os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere oart. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I-no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Por fim, conforme o Enunciado 145 do FONAJE, incumbe à pessoa jurídica autora a comprovação de sua qualificação tributária: ENUNCIADO 135(substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no50º Encontro Foz do Iguaçu/PR.) Esclarecidos tais pontos e após analisar o presente feito, observa-se que a parte autora não acostou aos autos quaisquer dos documentos acima mencionados ATUALIZADOS, a saber: a) certidão da junta e; b) documento competente para comprovação da qualificação tributária.
Ressalte-se, neste ponto, que a natureza jurídica da empresa, por si só, não comprova seu enquadramento no rol previsto no artigo 8º, da Lei nº. 9.099/95, devendo, assim, ser apresentada documentação atualizada apta a comprovar a renda anual bruta da pessoa jurídica.
Assim sendo, intime-se a parte demandante para que emende a inicial, acostando, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação acima descrita, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de urgência, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Providências necessárias. -
08/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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