TJAL - 0700490-25.2021.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente de Paula Ferreira Júnior (OAB 10352A/AL), Douglas Lopes Pinto (OAB 12452/AL) Processo 0700490-25.2021.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Autor: Vicente de Paula Ferreira Júnior, Jeane da Silva Menezes - Executado: Município de Piranhas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes da Requisição de Pequeno Valor expedida às fls. 30/31, para fins de cumprimento e/ou ciência, no prazo legal. -
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente de Paula Ferreira Júnior (OAB 10352A/AL), Douglas Lopes Pinto (OAB 12452/AL) Processo 0700490-25.2021.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Exequente: Município de Piranhas, Karoline Nunes Cordeiro - Analisando os autos verifica-se pleito de expedição de PRECATÓRIO para pagamento das condenação e destaque dos honorários contratuais.
Sabe-se que o crédito em questão se difere dos honorários de sucumbência, eis que a referida verba pertence ao advogado, que tem a faculdade de executá-la em seu próprio nome, conforme dispõe o artigo 23 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil/OAB: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Desse modo, a verba honorária sucumbencial constitui direito autônomo do advogado, integrando seu patrimônio, não se inserindo ou não se confundindo, portanto, com o valor do proveito econômico obtido na demanda.
Com efeito, quanto aos honorários contratuais, na medida em que estes se referem à remuneração paga pela prestação de um serviço realizado pelo advogado e decorrem de uma relação jurídica autônoma àquela estabelecida nos autos, não há o que se falar em destaque para expedição de precatório ou RPV.
Tal distinção entre as verbas honorárias ocorre porque o artigo 23 da Lei 8.906/1994, ao prever de modo taxativo que, tão somente, os honorários arbitrados ou sucumbenciais integram a condenação, confere a eles caráter autônomo, não possibilitando a interpretação extensiva aos honorários contratuais.
Logo, resta claro que somente os honorários sucumbenciais resultantes do processo são passíveis de pagamento mediante a expedição de requisitório próprio, uma vez que integram o patrimônio do advogado, não se estendendo tal possibilidade aos honorários contratuais, os quais, serão devidamente destacados quando do recebimento do valor principal devido à parte autora, como determina o artigo 22, § 4º, Lei 8.906/1994.
Além disso, o enunciado da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos honorários advocatícios contratuais, nos termos da jurisprudência dominante de ambas às Cortes Superiores, inclusive recentemente reafirmada, no sentido da impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação.
Nesse sentido: (...) VII.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais - hipótese dos autos -, assegura-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer o seu destaque, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, como prevê o art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
VIII.
No caso, segundo consta dos autos, fora deferido o destaque da verba honorária contratual, apesar de o contrato de honorários advocatícios ter sido juntado aos autos após a expedição do ofício requisitório de pagamento.
Assim, apesar de a autoridade impetrada ter concedido o destaque da aludida verba após a expedição do precatório - o que a jurisprudência do STJ não admite -, certo é que tal benefício, na forma da pacífica jurisprudência do STF e do STJ, não dá direito ao pagamento preferencial pretendido pelo impetrante, em razão da impossibilidade de fracionamento do precatório em relação ao débito principal, que, sendo de natureza comum, não poderá seguir o rito previsto no §2º do art. 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 62/2009 (crédito superpreferencial), como pretende o impetrante, neste mandamus. (...) (RMS n. 37.758/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento via RPV ou por precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociado do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1452111 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RPV.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INDEFERIMENTO.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 131, § 2º, DO RISTF. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedentes. (...) (ARE 1288345 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) Por isso, indefiro o pedido de pgs. 15-18.
No mais, requisite-se o pagamento, por intermédio do Exmo.
Sr.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de precatório; se caso requisição de pequeno valor RPV, remeta-se diretamente ao ente devedor, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, em subconta judicial vinculada ao presente feito (CPC, Art. 535, § 3º, I e II, do CPC), observando-se, ainda, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e a Resolução 21/2023 do Tribunal de Justiça.
Após, voltem os autos conclusos para extinção. Às providências. -
28/08/2024 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:18
INCONSISTENTE
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14/05/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/05/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:46
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/08/2023 19:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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