TJAL - 0702627-28.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:48
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0702627-28.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por Lucia Maria da Conceição Santos, em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou defesa e juntou termo de autorização supostamente assinado pela autora (fl. 104), o qual, contudo, não contém qualquer assinatura ou elemento que demonstre adesão consciente e voluntária por parte da demandante.
A ausência de assinatura ou comprovação da manifestação de vontade da autora invalida o documento e, consequentemente, a suposta autorização para os descontos questionados.
Ademais, não foi produzida prova da efetiva contratação de serviço que justificasse o vínculo associativo e os débitos mensais realizados.
Nesse cenário, restando configurada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de engano justificável e a parte ré não demonstrou boa-fé objetiva ou erro escusável.
Como podemos visualizar nesse entendimento; TJ-MG - Apelação Cível 50048505820238130134 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 01/02/2024 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
APLICABILIDADE EM CONTRATOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE DEMANDADA.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE LESÃO À DIGNIDADE DA PESSOA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em contratos de empréstimo consignado celebrados com instituições financeiras.
II - Em ações declaratórias negativas, como a que nega a existência do negócio jurídico, o ônus da prova cabe à parte ré, eis que impossível ao autor fazer prova de fato negativo.
III - À falta de prova do negócio jurídico, impõe-se a declaração de sua inexistência.
IV - O fornecedor de serviços responde objetivamente por danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços.
V - A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados diretamente em benefícios previdenciários depende de prova da má-fé, quando o contrato declarado inexistente houver sido formalizado antes da publicação do julgamento do EAREsp 600.663/RS, no qual foi fixada a tese quanto à irrelevância do elemento volitivo, porém com modulação de efeitos.
VI - Os descontos indevidos nos benefícios previdenciários do consumidor não acarretam, por si só, dano moral indenizável, o que exige prova de lesão concreta à dignidade da pessoa.
VII - Recurso parcialmente provido.
Por outro lado, não se evidencia nos autos situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais, tendo em vista a modicidade dos valores descontados e a ausência de repercussões concretas relevantes na esfera extrapatrimonial da autora.
Assim, o pedido de indenização deve ser rejeitado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINAB; b) Condenar a parte ré à restituição em dobro do valor total de R$ 158,40, ou seja, R$ 316,80 (trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 08:56:02, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702626-43.2024.8.02.0077
Jose Carlos Santana de Almeida
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 09:04
Processo nº 0700808-45.2024.8.02.0016
Maria Enaura da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2024 13:12
Processo nº 0733082-10.2024.8.02.0001
Thiago da Silva Oliveira,
Banco Pan SA
Advogado: Luis Henrique Possari
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 11:29
Processo nº 0700685-58.2024.8.02.0077
Isaque Luiz da Silva
Rcn Administradora de Consorcio Nacional...
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2024 10:40
Processo nº 0700227-93.2025.8.02.0016
Jose Rafael da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 15:16