TJAL - 0000115-16.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
15/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000115-16.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José DuarteB0 - RÉU: B1Elisangela Almeida de LimaB0 - Autos n° 0000115-16.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: José Duarte Réu: Elisangela Almeida de Lima ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO José Duarte , através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, para apresentar as contrarrazões em até 10 (dez) dias, tendo em vista impetração de recurso inominado.
Tudo conforme sentença.
Maceió, 21 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/05/2025 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0000115-16.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Duarte - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Duarte em face de Elisangela Almeida de Lima, sob o fundamento de que a demandada realizou compras não autorizadas com cartão bancário do autor, o qual havia sido emprestado para fins específicos e temporários, sem anuência para a posterior utilização.
Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação nem compareceu à audiência designada, embora devidamente intimada, conforme comprovação nos autos.
Foi requerida a decretação da revelia, a qual ora se reconhece, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, implicando na presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, desde que compatíveis com as demais provas dos autos.
Durante a audiência, foi colhido o depoimento da testemunha Sra.
Maria de Fátima Silva de Mendonça, que confirmou que a ré reteve o cartão bancário do autor e efetuou compras além daquelas previamente acordadas, utilizando-o em diversas ocasiões, mesmo após solicitação de devolução por parte do demandante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil decorre da conjugação de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso, restou suficientemente demonstrado que a requerida, de posse do cartão bancário do autor, efetuou despesas não autorizadas, extrapolando os limites do consentimento inicial.
Tais condutas configuram ato ilícito e ensejam obrigação de indenizar.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado que a demandada utilizou valores significativos da conta do autor, gerando prejuízo financeiro direto.
Considerando os documentos apresentados e a ausência de impugnação, reputa-se como verossímil o valor indicado de R$ 19.543,99, o qual deverá ser integralmente restituído.
No tocante aos danos morais, entendo que os transtornos enfrentados pelo autor, que viu sua conta utilizada de forma indevida por pessoa de sua confiança, ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos.
A sensação de violação à esfera íntima, o desgaste emocional e a insegurança gerada justificam a fixação de indenização compensatória, que arbitro, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Duarte em face de Elisangela Almeida de Lima, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 19.543,99 (dezenove mil quinhentos e quarenta e três reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2024 11:55:53, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2024 09:47
Despacho de Mero Expediente
-
25/10/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 09:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/10/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 04:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:11
Despacho de Mero Expediente
-
02/10/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2024 12:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2024 12:21:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 06:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701085-72.2024.8.02.0077
Jose Deodato da Silva Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2024 17:50
Processo nº 0705886-54.2025.8.02.0058
Claudio Jorge Gouveia de Lima Filho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Michael Vieira Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 16:36
Processo nº 0700120-79.2024.8.02.0082
Marcus Roberto Plech
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Gustavo Mejella Modesto Lisboa de Almeid...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2024 16:06
Processo nº 0000022-53.2024.8.02.0077
Maria Cicera da Silva Pereira
Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogado: Rafael Monteiro Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2024 10:00
Processo nº 0700418-37.2025.8.02.0082
Tiago Torres Melo
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Thais Mascarenhas Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 10:36