TJAL - 0702123-84.2021.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY SOUZA DE ANDRADE (OAB 5464/AL), ADV: WESLEY SOUZA DE ANDRADE (OAB 5464/AL), ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 0702123-84.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Servibras Comercio e Serviços Tecnicos LtdaB0 - DESPACHO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela ré em face da sentença proferida às fls. 126/131, alegando que a mesma foi ultra petita, uma que apreciou danos morais sem pedido expresso em relação a ele.
Os embargos de declaração foram acolhidos determinando o afastamento do dano moral, em decisão de fl. 139.
A parte embargada apresentou as contrarrazões à fl. 141, requerendo o conhecimento e o provimento dos embargos.
Nesse contexto, determino ao Cartório que cumpra a sentença de fls. 126/131, atentando-se para o conteúdo da decisão de fls. 126/131, que afastou a análise do dano moral.
Transitado em julgado a sentença de fls. 126/131, certifique-se a ocorrência nos autos.
Após, arquive-se com as devidas baixas.
Arapiraca(AL), 26 de agosto de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/08/2025 13:12
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2025 07:02
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 05:04
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 05:04
Apensado ao processo
-
04/08/2025 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 14:43
Decisão Proferida
-
25/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Souza Andrade (OAB 5464/AL), Wesley Souza de Andrade (OAB 5464/AL), Wesley Souza de Andrade (OAB 5464/AL) Processo 0702123-84.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Servibras Comercio e Serviços Tecnicos Ltda - SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Servibrás Comércio e Serviços Técnicos Ltda em face de Alliance Gestão de Ativos Ltda, ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que as partes celebraram "Contrato de Cessão de Crédito Financeiro e Outras Avenças", que ficou registrado sob o n. 369, pelo qual a Demandada se obrigou promover cessão onerosa de créditos tributários no valor de R$ 240.000,00, para compensação de tributos vinculados ao simples nacional, e a prestar os serviços necessários no âmbito administrativo, contábil, jurídico, de análises e extrajudicial, afim de garantir o aproveitamento dos créditos pela Autora.
Alegou que ficou estipulado na Cláusula 3ª do contrato que a Autora iria utilizar os créditos tributários gradualmente, até atingir o valor total de R$ 240.000,00, e a requerida, por sua vez, seria remunerada de modo proporcional a cada pedido de compensação, mediante prévia emissão de boleto bancário a ser pago pela autora.
Aduziu que a partir de maio de 2018 a Autora passou a encaminhar à requerida a relação de seus débitos tributários vinculados ao simples nacional, para a devida compensação.
Informou que, no período de março de 2018 até agosto de 2019, tinha obrigação de pagar tributos federais, vinculados ao simples nacional, no valor total R$ 143.607,06.
Tendo pago à requerida o valor de R$ 93.654,43, para uso dos créditos prometidos, conforme estipulado no contrato.
No entanto, asseverou que os créditos não foram compensados e que ficou inadimplente perante o Fisco.
Chegando a ser informada pela Receita Federal que os créditos prometidos não existiam.
Ou seja, a requerida descumpriu a obrigação contratual.
Esclareceu que, imediatamente, manteve contato com a requerida visando a solução da situação.
Porém, sem êxito.
Razão pela qual, aos 14/10/2019, se viu obrigada aderir ao programa de parcelamento (REFINS) para quitação dos tributos não compensados, a fim de evitar complicações perante o Fisco.
Portanto, o débito fiscal foi consolidado no valor de R$ 179.923,02 (cento e setenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e dois centavos), a ser pago mediante 60 (sessenta) parcelas, a primeira no valor de R$ 2.998,72, e as demais acrescidas de juros e correção monetária a contar da data da consolidação (14/10/2019).
Em razão de todo prejuízo causado, pugnou rescisão contratual por mora e culpa exclusiva da parte requerida, bem como pela restituição do valor de R$ 93.654,43, bem como os prejuízos à título de juros de mora e correção monetária por inadimplência dos tributo não compensados e, ainda, pela condenação da requerida em perdas e danos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/65.
Regularmente citada à fl. 86, a parte requerida não apresentou contestação, quedando-se revel.
A audiência de instrução e julgamento realizou-se aos 12/11/2024, onde foi ouvida a testemunha Jackson Ribeiro de Lima.
Alegações Finais da parte autora às fls. 123/125. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, haja vista que, diante do conjunto probatório reunido nos autos, é desnecessária a produção de outras provas, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
A parte autora pretende a resolução do contrato para que possa retomar aos status quo anterior a transação tendo em vista que o "Contrato de Cessão de Crédito Financeiro e Outras Avenças" foi descumprido.Repito: resolução contratual.Ora, resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito.
Eis o objeto da presente ação.
Inicialmente, verifico que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não ofereceu contestação, configurando-se sua revelia.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, embora o contrato de cessão de crédito não esteja formalmente assinado por ambas as partes, a documentação acostada aos autos comprova de maneira inequívoca a existência da relação jurídica entre a autora e a requerida.
Os documentos anexados, em especial de fls. 36/60, contêm documentos devidamente assinados pela requerida reconhecendo expressamente a cessão de crédito em favor da autora.
O ordenamento jurídico brasileiro admite a formação de contratos por diversos meios, não sendo a assinatura formal em instrumento contratual único a única forma de demonstrar o consentimento e a vinculação entre as partes.
O art. 107 do Código Civil estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
No caso em tela, a conduta das partes e, principalmente, os documentos assinados pela requerida comprovam a existência, validade e eficácia da relação jurídica.
Adentrando ao mérito da questão, restou comprovado através da documentação colacionada aos autos que, no período compreendido entre março de 2018 e agosto de 2019, a autora possuía obrigação tributária junto à Receita Federal, vinculadas ao Simples Nacional, no valor total de R$ 143.607,06.
Em face dessa obrigação, e da cessão de crédito realizada entre as partes, a demandada se comprometeu a compensar tais débitos através de créditos tributários que alegava possuir.
Para a utilização desses supostos créditos, a autora efetuou o pagamento de R$ 93.654,43 (noventa e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos) à demandada, conforme evidenciam os comprovantes de depósito juntados aos autos (fls. 17/35).
Tais pagamentos foram realizados com base na legítima expectativa de que seus débitos tributários seriam regularizados através da compensação prometida pela ré.
No entanto, o que se verificou foi o completo inadimplemento por parte da demandada, uma vez que os créditos nunca foram compensados, deixando a autora em situação de inadimplência perante o Fisco Federal (fls. 61/62).
Mais grave ainda, a Receita Federal informou à autora que os créditos prometidos pela demandada sequer existiam, revelando a natureza fraudulenta da operação proposta pela ré.
A conduta da demandada configura clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, previstos no art. 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Ao prometer a utilização de créditos tributários inexistentes, a demandada violou flagrantemente o dever de lealdade e correção que deve nortear as relações contratuais.
As consequências do inadimplemento da ré foram extremamente gravosas para a autora, que se viu obrigada a aderir ao programa de parcelamento (REFIS) em 14/10/2019, para regularizar sua situação fiscal.
Conforme demonstrado nos autos, o débito fiscal foi consolidado no valor de R$ 179.923,02 (cento e setenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e dois centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, a primeira no valor de R$ 2.998,72 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), e as demais acrescidas de juros e correção monetária a contar da data da consolidação (fls. 61/62).
Nota-se, portanto, que além de não obter a finalidade do contrato, a autora sofreu um prejuízo ainda maior, pois o valor do débito tributário, que originalmente era de R$ 143.607,06, foi majorado para R$ 179.923,02 em razão da incidência de juros e multas pelo inadimplemento, representando um acréscimo de R$ 36.316,96 (trinta e seis mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos).
Ademais, a autora desembolsou o valor de R$ 93.654,43 para pagar pelos serviços da demandada, quantia esta que deve ser integralmente ressarcida, acrescida de correção monetária e juros legais desde os respectivos desembolsos.
No entanto, em relação a outros prejuízos, são danos extra contratuais.
A rescisão do contrato, abarca o ressarcimento das despesas pagas pela autora.
Em relação a custos com pagamento de parcelamento, ou aumento de tributo, tal questão não merece guarida, sendo perda de chance e opção da autora e risco do negócio.
Dessa forma, os danos materiais a serem ressarcidos compreendem o valor pago à demandada corrigido desde o desembolso, no montante de R$ 93.654,43 Quanto aos danos morais, é cediço que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação por danos de natureza extrapatrimonial.
Assim, não caberia dano moral in re ipsa no caso vertente, não tendo a autora demonstrado dano superior ao do inadimplemento contratual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de cessão de crédito firmado entre as partes; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 93.654,43 (noventa e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos) referente ao valor pago pela autora à demandada, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir dos respectivos desembolsos.
A partir da citação, passa a incidir Taxa Selic, somente.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 15:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2024 15:28:08, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
12/11/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 14:59
Decisão Proferida
-
11/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 12:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
16/08/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 11:10
Decisão Proferida
-
16/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 14:03
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 12:46
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2023 14:08
Visto em Autoinspeção
-
06/01/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2022 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 10:11
Decisão Proferida
-
27/05/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 19:25
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 09:45
Despacho de Mero Expediente
-
03/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 03:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2021 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2021 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2021 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 15:06
Expedição de Carta.
-
24/08/2021 15:00
Expedição de Carta.
-
24/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2021 03:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2021 11:30
Expedição de Carta.
-
27/04/2021 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2021 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 18:40
Despacho de Mero Expediente
-
30/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2021 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 09:32
Despacho de Mero Expediente
-
03/03/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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