TJAL - 0705910-82.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLAS FREIRE PRAXEDES (OAB 17592/AL), ADV: WILLAS FREIRE PRAXEDES (OAB 17592/AL), ADV: ANDRÉ ROBERTO DOS SANTOS GOMES (OAB 6586B/AL), ADV: ANDRÉ ROBERTO DOS SANTOS GOMES (OAB 6586B/AL), ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL) - Processo 0705910-82.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Nicolas Gabriel Ferreira dos SantosB0 - B1Merian Luze dos Santos FerreiraB0 - RÉU: B1Sociedade Beneficiente Nossa Senhora do Bom Conselho Entidade Mantenedora do Hospital Regional de Arapiraca-alB0 - DECISÃO Determino a intimação das partes para que no prazo comum de 15 dias informem se possuem provas a produzir, inclusive em audiência.
Ressalta-se que o silêncio será considerado como falta de interesse na produção.
Após o prazo, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca , 21 de agosto de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
21/08/2025 12:26
Decisão Proferida
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13/08/2025 19:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), ADV: ANDRÉ ROBERTO DOS SANTOS GOMES (OAB 6586B/AL), ADV: WILLAS FREIRE PRAXEDES (OAB 17592/AL), ADV: WILLAS FREIRE PRAXEDES (OAB 17592/AL), ADV: ANDRÉ ROBERTO DOS SANTOS GOMES (OAB 6586B/AL) - Processo 0705910-82.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Nicolas Gabriel Ferreira dos SantosB0 - B1Merian Luze dos Santos FerreiraB0 - RÉU: B1Sociedade Beneficiente Nossa Senhora do Bom Conselho Entidade Mantenedora do Hospital Regional de Arapiraca-alB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Roberto dos Santos Gomes (OAB 6586B/AL), Willas Freire Praxedes (OAB 17592/AL) Processo 0705910-82.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolas Gabriel Ferreira dos Santos, Merian Luze dos Santos Ferreira - DECISÃO Trata-se de ação indenizatória movida por Nicolas Gabriel Ferreira dos Santos (menor impúbere) representado por sua mãe, Merian Luze dos Santos Ferreira em que buscam indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico ocorrido no Hospital Regional de Arapiraca/AL.
O autor, Nicolas Gabriel Ferreira dos Santos, representado por sua genitora, alega que a conduta negligente e imprudente do hospital durante o trabalho de parto e o período pós-parto resultou em graves sequelas para o recém-nascido, incluindo hipóxia, convulsões, queimaduras, necrose e a amputação de dois dedos do pé esquerdo.
Argumenta-se que, apesar dos sinais de sofrimento fetal, a equipe médica insistiu em um parto normal, o que culminou no nascimento de Nicolas em estado de morte aparente.
A genitora da criança fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva do hospital, conforme previsto na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o hospital deve responder pelos danos causados por seus funcionários, independentemente de dolo ou culpa.
Além disso, pleiteiam indenização por danos morais, alegando que os eventos causaram imenso sofrimento físico e psicológico, e solicitam uma pensão mensal vitalícia, pois alegam que seu filho viria a ser o provedor de sustento dos pais no futuro.
Diante do exposto, os autores pedem a concessão da justiça gratuita, a citação do hospital para apresentar defesa, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a total procedência da ação, com a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor, além da pensão mensal vitalícia e das despesas processuais e honorários advocatícios.
O valor total da causa é estimado em R$ 600.000,00.
Analisados os autos, passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, defiro o benefício, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo existente entre as partes, a vulnerabilidade dos autores frente ao réu e a verossimilhança das alegações apresentadas, defiro o pedido, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caberá ao réu comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados pelos autores.
Por fim, determino a citação da parte ré, Sociedade Beneficente Nossa Senhora do Bom Conselho (Hospital Regional de Arapiraca-AL), no endereço indicado na petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando a manifestação da parte autora de não ter interesse na realização de audiência de conciliação e mediação, deixo de designá-la, sem prejuízo de eventual autocomposição ao longo do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, deixando de designar audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 25 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:14
Decisão Proferida
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25/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:26
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Roberto dos Santos Gomes (OAB 6586B/AL), Willas Freire Praxedes (OAB 17592/AL) Processo 0705910-82.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolas Gabriel Ferreira dos Santos, Merian Luze dos Santos Ferreira - nal de Arapiraca-al.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 11 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
15/04/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 19:26
Publicado ato_publicado em data.
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14/04/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Freire Praxedes (OAB 17592/AL) Processo 0705910-82.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolas Gabriel Ferreira dos Santos, Merian Luze dos Santos Ferreira - DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por danos morais, movida por Nicolas Gabriel Ferreira dos Santos em face da Sociedade Beneficiente Nossa Senhora do Bom Conselho Entidade Mantenedora do Hospital Regional de Arapiraca-al.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 11 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
11/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:47
Decisão Proferida
-
11/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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