TJAL - 0701167-57.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Bruno Barbosa de Albuquerque (OAB 18572/AL) Processo 0701167-57.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aloísio Baião de Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
14/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:01
Apensado ao processo
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24/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Bruno Barbosa de Albuquerque (OAB 18572/AL) Processo 0701167-57.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aloísio Baião de Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)declarara inexistência do contrato controvertido registrado sob o número 314338928-0; b) condenar a parte demandada a devolver, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, quanto ao aludido negócio jurídicoindicados na exordial.
Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora. c)condenara parte réao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas e custas processuais, bem ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,01 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:39
Outras Decisões
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11/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:07
Expedição de Carta.
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12/12/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 11:15:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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28/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:34
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/11/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 09:34
Redistribuição de Processo - Saída
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18/11/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 11:09
Decisão Proferida
-
14/10/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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