TJAL - 0700009-81.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700009-81.2025.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Cicera de Souza Santos - Apelado: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 36-46), interposto por CÍCERA DE SOUZA SANTOS, em face da Sentença (fls. 26-33), proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, tombada sob o nº 0700009-81.2025.8.02.0043, ajuizada em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 26-33), o Juízo de origem reconheceu a revelia da parte ré e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato que enseja a cobrança intitulada CONTRIB.
CONAFER ora discutida nos presentes autos; B) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro (repetição do indébito) dos valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil, C) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença, cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a requerida, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 03.
Em suas razões recursais (fls. 36-46), a recorrente destacou: a) que, embora a Sentença tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos, o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é desproporcional ao sofrimento experimentado; b) que os descontos foram realizados sem autorização, configurando evidente prática abusiva e lesiva à dignidade da autora, beneficiária do INSS, pessoa idosa e hipossuficiente; c) que o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto diante da gravidade da conduta da ré; d) que a jurisprudência pátria tem reconhecido, em casos semelhantes, valores superiores a título de indenização por danos morais, notadamente quando há retenção indevida de verbas alimentares.
Ao final, pugnou pela majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerendo o provimento do recurso. 04.
A recorrida, em suas contrarrazões recursais (fls. 50-56), alegou: a) ausência de comprovação de dano moral relevante, afirmando que o desconto se deu com base em autorização firmada pela autora, o que descaracteriza qualquer ato ilícito; b) que não se configura o dano moral apenas pelo desconto de pequena quantia (mensalidade associativa), ainda que não expressamente autorizada, pois não houve impacto significativo na subsistência da autora; c) que a ausência de contestação imediata pela parte autora evidencia a inexistência de abalo emocional ou prejuízo relevante; d) que o valor arbitrado na sentença foi razoável e proporcional, não havendo motivo para sua majoração; e) que eventual majoração configuraria enriquecimento sem causa.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da Sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cleyton Angelino Santana (OAB: 8134/AL) - Diogo Ibrahim Campos (OAB: 13296O/MT) -
09/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 07:59
Expedição de Carta.
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08/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL) Processo 0700009-81.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera de Souza Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato que enseja a cobrança intitulada CONTRIB.
CONAFER ora discutida nos presentes autos; B) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro (repetição do indébito) dos valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil, C) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença, cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a requerida, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 09:40
Expedição de Carta.
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08/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL) Processo 0700009-81.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera de Souza Santos - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
07/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 13:46
Decisão Proferida
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06/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
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06/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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