TJAL - 0701591-53.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sérgio Figueiredo Gonçalves (OAB 17845/AL) Processo 0701591-53.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Cavalcante Barros Lima - Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na peça inaugural.
Destarte, intime-se a parte autora, por seu patrono, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito(art. 290, do CPC).
Nada obstante, nos termo do § 6º do art. 85 do CPC, entendo ser razoável possibilitar o pagamento das custas de forma parcelada, em 6 (seis) vezes, o que faço de ofício.
Após, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
30/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:45
Decisão Proferida
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22/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:33
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sérgio Figueiredo Gonçalves (OAB 17845/AL) Processo 0701591-53.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Cavalcante Barros Lima - Considerando que a declaração de pobreza acostada à inicial gera mera presunção iuris tantum (STJ, Resp n. 1.019.233/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 09/12/2009), e ainda, a necessidade de se provar a hipossuficiência financeira alegada para se franquear acesso à gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: A) prova de suas receitas (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Extrato da Conta Bancária, etc.) e despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros, etc); e B) Relatório de Custas Judiciais GRJ, independentemente de recolhimento, para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese.
Além disso, em análise aos autos, verifica-se que a parte autora questiona a taxa de juros aplicada ao contrato objeto da inicial, sendo certo que, para isso, precisa apontar a taxa aplicada, especificamente a cláusula em que ela está inserida (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça), bem como aquela que entender ser a correta, a fim de delimitar o valor incontroverso, como manda o artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil ("Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.").
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de revisão sustenta devidamente assinado, tendo em vista que o documento de fls. 11/22 se encontra apócrifo, apontar expressamente a taxa de juros aplicada, a cláusula em que inserida e a taxa que entende correta ao caso.
Após, volte os autos conclusos.
Cumpra-se. -
07/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:52
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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