TJAL - 0701299-38.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Thaís Malta Bulhões (OAB 6097/AL), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Michele Cristhine de Jesus Santos Linhares (OAB 33770/GO) Processo 0701299-38.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edileno José dos Santos - Réu: Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda, (Nome Fantafia: Agreste Investimentos) - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado (fls. 193/194) para que surta os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Por fim, diante da ausência de interesse recursal, considerando os termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos. -
24/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:33
Homologada a Transação
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21/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:59
Processo Transferido entre Varas
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17/03/2025 08:59
Processo Transferido entre Varas
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14/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 09:55:42, 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos.
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13/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Cristhine de Jesus Santos Linhares (OAB 33770/GO) Processo 0701299-38.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edileno José dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 14/03/2025 às 09:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
SEGUE ABAIXO LINK PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL. -
30/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:02
Expedição de Carta.
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30/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 09:30:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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30/01/2025 11:43
Expedição de Documentos
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30/01/2025 10:37
Processo Transferido entre Varas
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30/01/2025 10:37
Recebimento no CEJUSC
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30/01/2025 10:37
Recebimento no CEJUSC
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30/01/2025 10:37
Remessa para o CEJUSC
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30/01/2025 10:37
Recebimento no CEJUSC
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30/01/2025 10:36
Processo Transferido entre Varas
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30/01/2025 08:58
Remetidos os Autos da Distribuição
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07/01/2025 13:04
Publicado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Cristhine de Jesus Santos Linhares (OAB 33770/GO) Processo 0701299-38.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edileno José dos Santos - Decido.
Nos termos do art. 99, §3° do Código de Processo Civil - CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pela parte autora, tenho por DEFERIR o pedido gratuidade.
Designe-se audiência de conciliação, respeitando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC.
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (art. 334, caput), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5°, CPC) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se as partes que deverão comparecer acompanhados de seus advogados (CPC, art. 334, §9°), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8°).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos, datado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godói Trino Juiz de Direito -
06/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:24
Outras Decisões
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09/09/2024 18:21
Juntada de Petição
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02/09/2024 14:06
Conclusos
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02/09/2024 14:05
Expedição de Documentos
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20/08/2024 13:51
Publicado
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19/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:46
Conclusos
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02/07/2024 17:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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