TJAL - 0802840-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:44
Volta da PGE
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13/05/2025 10:43
Ciente
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12/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:05
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 11:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 10:48
Intimação / Citação à PGE
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802840-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Alzir de Albuquerque Beltrao Malta - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alzir de Albuquerque Beltrão Malta contra decisão (fls. 120/121) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800010-09.2022.8.02.0034 ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo agravante.
A decisão agravada, proferida em 27/02/2025, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 8.666,36 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) sob o fundamento de que o agravante não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados, dispondo em sua parte dispositiva: "Ante o exposto, considerando a ausência de demonstração de vinculação entre o valor bloqueado e a verba decorrente de salário, indefiro o pedido de desbloqueio de valores." Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: i) a natureza salarial dos valores bloqueados, comprovada pelos contracheques juntados às fls. 12/21 dos autos, demonstrando tratar-se de verba alimentar; ii) a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de quantia destinada ao sustento do agravante e de sua família, e que está abaixo do limite de 40 salários mínimos; iii) que não poderia ser responsabilizado pelas infrações tributárias imputadas à empresa MAFRIAL durante o período indicado na Certidão de Dívida Ativa, pois se encontrava afastado de suas funções gerenciais em razão de seu estado de saúde, conforme atestado médico que comprova internação e participação em programa de reabilitação físico-funcional junto à equipe de Neurorreabilitação em Lesão Medular no período de 26/04/2011 a 12/05/2011.
Postula, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos, ante sua natureza salarial e o risco de dano irreparável ao seu sustento.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a natureza alimentar dos valores bloqueados e sua consequente impenhorabilidade, bem como a impossibilidade de responsabilização pelas infrações tributárias em razão de seu afastamento das atividades gerenciais no período indicado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, considerando a suspensão dos prazos processuais em razão do feriado de carnaval.
O preparo foi devidamente comprovado e o recorrente possui legitimidade e interesse recursal, razão pela qual passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Para a concessão da tutela antecipada recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito alegado e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos agravos de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal está disciplinada no art. 1.019, I, do CPC.
No caso em exame, a análise do pedido de tutela antecipada recursal está centrada na alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, em virtude de sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que o agravante comprovou, por meio dos contracheques juntados às fls. 12/21, que os valores bloqueados são provenientes de seus rendimentos salariais, configurando-se, portanto, como verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência e à de sua família.
O art. 833, IV, do CPC estabelece expressamente que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2".
Ademais, o inciso X do mesmo artigo prevê a impenhorabilidade de "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que tal proteção se estende a valores depositados em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que limitados a 40 salários mínimos e comprovada sua natureza alimentar.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS .
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente .
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS .
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial . 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3 .
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1795956 SP 2019/0032583-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 29/05/2019 DJe 15/05/2019).
No caso dos autos, os contracheques juntados pelo agravante demonstram a natureza salarial dos valores bloqueados.
Além disso, o montante constrito (R$ 8.666,36) está muito abaixo do limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC, sendo evidente sua impenhorabilidade.
Ressalto que a decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio sob o fundamento de que o agravante não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados.
Contudo, tal fundamento não se sustenta diante dos contracheques juntados às fls. 12/21, que demonstram que os valores constritados são provenientes de salário, constituindo-se em verba de natureza alimentar, essencial à sobrevivência digna do agravante.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente, na medida em que a manutenção do bloqueio de valores de caráter alimentar compromete diretamente a subsistência do agravante e de sua família, causando prejuízo de difícil reparação.
Em relação à alegação de que o agravante estaria afastado de suas funções gerenciais na empresa durante o período em que ocorreram as infrações tributárias, entendo que tal matéria demanda análise mais aprofundada, a ser realizada quando do julgamento definitivo do recurso, não sendo possível, neste momento, emitir juízo conclusivo sobre essa questão específica.
Todavia, a comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, por si só, já é suficiente para justificar a concessão da tutela antecipada recursal, haja vista a proteção conferida pela legislação processual às verbas de caráter alimentar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritados da conta do agravante, no montante de R$ 8.666,36 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), em razão de sua natureza alimentar e consequente impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) -
08/04/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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14/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 17:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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