TJAL - 0700725-26.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Valter Santos (OAB 11268/AL), Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0700725-26.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sonia Ferreira Costa da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Valter Santos (OAB 11268/AL), Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0700725-26.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sonia Ferreira Costa da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Ademais, em razão da declaração de nulidade do contrato controvertido, defiro a tutela de urgência pleiteada e torno-a definitiva, de modo que determino a cessação, pela ré, dos descontos incidentes no benefício previdenciário NB nº 144.434.056-2.
Os valores da repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, até a data da citação.
A partir da citação, incidirá a taxa Selic, que compreende juros moratórios e correção monetária, conforme os artigos 398 e 406, §1º, do Código Civil.
Permite-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores efetivamente creditados em favor da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA até o momento da citação e, a partir de então, também pela Selic.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,01 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 19:43
Outras Decisões
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05/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 13:06
Expedição de Carta.
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30/09/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 10:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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20/09/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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