TJAL - 0803703-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803703-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iolanda Santos Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803703-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iolanda Santos Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
03/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:13
Ciente
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03/07/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:15
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 13:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803703-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Iolanda Santos Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Iolanda Santos Silva, contra decisão interlocutória (fls. 71-80 SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência nº 0705286-10.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Banco Pan Sa, nos seguintes termos: "[...] Nestas condições, sem maiores delongas, face a presença daverossimilhança e da prova inequívoca do direito perseguido na presente ação, exigidospelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDODE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de autorizar o depósito do valor integral decada parcela com a finalidade de se manter a Autora na posse do bem (SHINERAY125, COR CINZA, 2024/2025, RENAVAM 1414112278, PLACA TNH6A10),conforme pactuado no contrato que, caso efetuado e devidamente comprovado nosautos, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito ou, casoassim já tenha sido anotada, que exclua, no prazo de cinco 05 (cinco) dias, sob pena demulta diária no importe de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil. [...] "Por fim, defiro o pedido de pagamento das custas/despesas processuaisao final da lide, devendo-se anotar a concessão de tal benesse para os fins de direito." [...] (Grifos no original) A agravante, recorre da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, indeferindo seu pedido de gratuidade de justiça, autorizou o pagamento das custas processuais apenas ao final da demanda.
Relata que tal decisão, além de contrariar a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, impõe obstáculo injustificável ao seu direito de acesso à Justiça, razão pela qual busca sua reforma.
Aduz que é pensionista e hipossuficiente, e que comprovou sua condição econômica mediante documentação idônea, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de pobreza para pessoas naturais.
Discorre que o juízo de primeiro grau, sem apresentar qualquer elemento capaz de infirmar essa presunção, negou-lhe o benefício, exigindo indevidamente o pagamento de custas.
Argumenta, ainda, que a exigência de custas, nesse contexto, configura grave risco de dano irreparável, pois pode inviabilizar o próprio prosseguimento da ação, impedindo a revisão de valores potencialmente ilegais.
Diante do exposto, requer a reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade de justiça, com a suspensão imediata da exigência de custas, garantindo-se, assim, seu direito fundamental ao devido processo legal. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e que a recorrente está pleiteando o benefício da justiça gratuita.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao agravo de instrumento está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
Compulsando os autos, ao que se constata, a controvérsia recursal alçada a esta instância restringe-se ao indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora agravante.
Com efeito, o deslinde da presente controvérsia está relacionado exclusivamente à verificação da existência de elementos que autorizem o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Dispõem os arts. 98 e 99, caput e §§3º e 4º do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Analisados os autos, constata-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido sob o pálio de que não foram acostadas provas suficientes para corroborar com a alegação da hipossuficiência econômica da parte autora.
Com a devida vênia, entendo que tal posicionamento, expresso na decisão recorrida não merece prosperar.
Explico. É importante destacar que para a concessão da assistência judiciária gratuita é prescindível a situação de pobreza da parte postulante, bastando que esta comprove as dificuldades financeiras, bem como a impossibilidade momentânea de custear o processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Em sendo assim, tenho que a parte recorrente faz jus ao benefício, conforme determina a previsão legal mencionada, eis que afirmou em sua petição inicial e no presente recurso que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Em princípio, a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte postulante é elemento suficiente para a concessão do direito pleiteado, na forma do §3º do art. 99 do CPC.
Nesse sentido tem-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Sem grifos no original).
Neste sentido é a jurisprudência dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA. É DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE PROMOVER O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0803785-03.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2023; Data de registro: 29/08/2023) (Sem grifos no original).
Cumpre, ainda, destacar que esta Corte preconiza que é dever do Poder Judiciário promover o acesso a tutela judicial efetiva, uma vez que a presunção de hipossuficiência somente poderá ser afastada por prova substancial em sentido contrário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS À PARTE AGRAVANTE.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DE FACILITAR O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0807934-76.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023) (Sem grifos no original).
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder a assistência judiciária gratuita até julgamento final pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
08/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
02/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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