TJAL - 0700665-02.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Nathália Cardoso Ferro Lemos (OAB 20368/AL) Processo 0700665-02.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zezinho Olival Filho - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com pedido de Antecipação da Tutela entre as partes epigrafadas.
Em sua petição inicial, a parte autora narrou que nunca solicitou qualquer tipo adesão a cartão de crédito, bem como qualquer outro serviço, logo, reputa como indevida as aludidas, podendo ser inclusive fruto do que se entende por venda casada, razão pela qual procura o Poder Judiciário para exercer o seu legitimo o exercício do direito de ação, cujo objetivo seja ser indenizada pelos danos morais e materiais advindos da prática abusiva, além de cancelar, de imediato, a cobrança do serviço ora noticiado.
Logo, evidente é que a contratação foi ilegítima.
Requereu a concessão de tutela antecipada, sob a premissa de que jamais manteve tal relação jurídica referente ao débito/crédito.
Como prova de suas alegações, juntou o documentos pessoais e extratos bancários nas págs. 11-61. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Trata-se, como se viu, de pedido liminar consistente na suspensão de descontos realizados no seu benefício, em razão de suposto débito contratado com a demandada.
Com efeito, a concessão de medida liminar consistente na suspensão dos descontos mensais referente ao empréstimo consignado, da tutela deve guardar obediência aos termos do art. 300 do CPC, que reza: Art.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática.
Entendo que não restou comprovado tal requisito porquanto não houve demonstração seja argumentativa seja probatória acerca da probabilidade do direito, em estrita cognição sumária.
Melhor detalhando, não restou demonstrado que a parte demandada causou o ilícito cível, já que a parte apenas colacionou alguns documentos pessoais e extrato, o que não indica, em cognição sumária, a não realização dos negócios jurídicos.
Consequentemente, este juízo terá de aprofundar a cognição para conceder a tutela.
Nessa perspectiva, verifico o não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. À luz do exposto: 1.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, com fundamento no art. 300 do CPC. 2.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros, sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 4.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por sua vez a citação da parte requerida deverá ser efetivada por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
11/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:25
Decisão Proferida
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10/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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