TJAL - 0700218-98.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:15
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA MARIA CORREIA FIRMINO (OAB 10876/AL) - Processo 0700218-98.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Ar Engenharia e Serviços de Construção Eireli - EppB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela desistente.
Diante da ausência de litigiosidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa.
P.
R.
I.
Passo de Camaragibe,12 de agosto de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
12/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL) Processo 0700218-98.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ar Engenharia e Serviços de Construção Eireli - Epp - DESPACHO Verifica-se que a presente ação foi ajuizada perante este Juízo da Comarca de Passo de Camaragibe.
Contudo, consta dos autos cláusula contratual de eleição de foro indicando a Comarca de Maceió/AL para dirimir controvérsias oriundas do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (fls. 22/45).
Nos termos do artigo 63, caput, do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Para que a cláusula de eleição de foro produza efeitos, é necessário que: 1.
Conste de instrumento escrito; 2.
Aluda expressamente a determinado negócio jurídico e; 3.
Guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Diante disso, considerando que a cláusula de eleição de foro está em conformidade com os requisitos legais mencionados, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, especialmente considerando a cláusula de eleição de foro constante do contrato e os requisitos estabelecidos no artigo 63 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe(AL), 10 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
11/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:57
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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