TJAL - 0700182-56.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Luiza Manhães Acacio (OAB 19930/AL) Processo 0700182-56.2025.8.02.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Lucélia da Silva Nascimento - DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Jeniffer Silva dos Santos em face de Genilson Vítor dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento de verba alimentar devida pelo executado no valor de R$ 1.396,08 (mil trezentos e noventa e seis reais e oito centavos) reais, referente às prestações vencidas nos três últimos meses, mediante o rito estabelecido no art. 528 do Código de Processo Civil.
Cumprimento em ordem, com o esclarecimento do procedimento adequado, no momento, estando devidamente instruído com os documentos necessários à sua propositura (fls. 8/18- 25/30).
Ante o exposto: 1.
CITE-SE pessoalmente a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar referente as três últimas parcelas vencidas, conforme demonstrativo discriminado às fls. 30, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, caput, do CPC, sob pena de ser decretada sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (§ 3º).
No mandado, deverá conter a advertência de que apenas a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento, comprovada de fato, justificará o inadimplemento, consoante preconiza o §2º do art. 528 do CPC. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Cumpridas integralmente as disposições acima, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 4.
A Secretaria apense-se à ação principal.
Passo de Camaragibe , 19 de maio de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
19/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:45
Decisão Proferida
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15/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Luiza Manhães Acacio (OAB 19930/AL) Processo 0700182-56.2025.8.02.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Lucélia da Silva Nascimento - Apense-se à ação principal.
Gratuidade Judiciária deferida.
Processo em segredo de justiça, conforme art.189, do CPC.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por JENIFFER DA SILVA SANTOS, representada por sua genitora, Lucélia da Silva Nascimento, em face de Genilson Vitor dos Santos, na qual busca o adimplemento de obrigação alimentícia fixada em decisão de fls. 15/18.
Analisando os termos da exordial, vê-se que o postulante requer o pagamento da pensão alimentícia inadimplida nos 03 (três) meses imediatamente precedentes ao ajuizamento da demanda, bem como de meses anteriores.
Com efeito, a ação foi recebida por este juízo em 2025 e o promovente requer, dentre outras, o pagamento das prestações não adimplidas desde o ano de 2022.
Sucede que a legislação adjetiva apresenta uma dicotomia procedimental no que concerne a obrigação alimentícia.
Em relação às parcelas mais recentes (03 meses anteriores ao ajuizamento), considerando a sua emergencialidade, autoriza-se sua prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, CPC.
Por outro lado, as parcelas mais antigas, que não ostentam o caráter de urgência, devem ser cobradas através do rito do art. 523 do CPC, não sendo admissível a prisão do executado.
Sendo assim, ante a distinção dos ritos procedimentais, visando a evitar tumulto processual e em atendimento aos princípios da efetividade e celeridade processuais, entendo que não se deva processar no mesmo feito a execução dos débitos relativos ao trimestre anterior ao ajuizamento da demanda e daqueles vencidos nos meses pretéritos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial e, em 15 (quinze) dias, indicar qual o débito alimentar que pretende ver satisfeito nestes autos: se as prestações vencidas nos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento ou aquelas vencidas no período anterior a este tríduo.
Apense-se aos autos de nº 0700251-30.2021.8.02.0027. -
11/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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