TJAL - 0801148-16.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/05/2025 10:31
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 09:47
Ciente
-
29/05/2025 09:46
Certidão sem Prazo
-
29/05/2025 09:46
Certidão sem Prazo
-
29/05/2025 09:46
Certidão sem Prazo
-
29/05/2025 09:46
Certidão sem Prazo
-
29/05/2025 09:46
Certidão sem Prazo
-
29/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/05/2025 09:45
Ato Publicado
-
29/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801148-16.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Maria Jose Cardoso Moura - Ré: Josiane Vieira da Silva - Procurador: procurador - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO /2025 Por motivo de foro íntimo, averbo-me suspeito para funcionar no presente feito, na forma do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Adotem-se as providências necessárias para a redistribuição do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL) -
28/05/2025 14:13
Suspeição
-
27/05/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 14:00
Retirado de Pauta
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801148-16.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Maria Jose Cardoso Moura - Ré: Josiane Vieira da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço a inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de maio de 2025 Des.
Otávio Leão Praxedes Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL) -
14/05/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:02
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:02:15 local.
-
14/05/2025 11:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 09:30
Retirado de Pauta
-
15/04/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 13:15
Incluído em pauta para 14/04/2025 13:15:39 local.
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801148-16.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Maria Jose Cardoso Moura - Ré: Josiane Vieira da Silva - 'DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Maria José Cardoso Moura, às fls. 1/3, com o objetivo de desconstituir a coisa julgada da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos dos Embargos de Declaração na Ação de Manutenção de Posse nº 0726002-10.2015.8.02.0001, proposta em desfavor de Joseane Vieira da Silva, consoante o dispositivo abaixo transcrito: Analisando os embargos de declaração manejados pela parte, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a embargante, argumentando no sentido da existência de vício que entendeu macular a decisão, em verdade suscitou causa (=motivo) cuja apreciação é cabível apenas via recurso diverso.
Entendo que o ato decisório, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade e/ou contradição.
Portanto, as questões sustentadas tem conteúdo meritório exclusivo de recurso diverso, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Dito isso, não conheço dos embargos de declaração interpostos.
Publique-se. (fl. 113 dos autos de origem - Sem grifos no original).
Ao propor a inicial da ação rescisória, a parte autora aduziu que: i) ajuizou a Ação de Manutenção de Posse nº 0726002-10.2015.8.02.0001, que tramitou perante o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital; ii) esta Egrégia Corte de Justiça criou a 29ª Vara Cível da Capital, com competência exclusiva para julgar as ações possessórias; iii) mesmo após a criação de órgão específico, o Juízo de Direito da 13º Vara Cível da Capital continuou praticando atos no processo e julgou os embargos de declaração que haviam sido opostos contra a sentença; iv) apresentou requerimento ao Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital relatando a incompetência do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, mas quem apreciou o pedido não foi o magistrado titular da 29ª Vara Cível da Capital, e sim o próprio magistrado da 13ª Vara Cível da Capital, que estava substituindo o titular; v) diante da criação da 29ª Vara Cível da Capital, o magistrado da 13ª Vara Cível da Capital não poderia ter julgado os embargos de declaração; e vi) considerando que o magistrado da 13ª Vara Cível da Capital estava substituindo o magistrado da 29ª Vara Cível da capital, ele não poderia ter apreciado os referidos requerimentos, em razão de o objeto impugnado se tratar justamente de decisão da sua lavra.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 4/11.
Ato contínuo, os autos foram distribuídos, por sorteio, a esta relatoria, fl. 12.
Na sequência, foi proferida decisão interlocutória, às fls. 13/24, no sentido de indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ao contestar o feito, a parte ré sustentou que: i) é indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora; ii) é devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte ré; iii) no caso específico, não prospera o pedido rescisório com base em incompetência do juízo, pois manifestamente improcedente, eis o disposto no Art. 64, §4º do CPC, ao assegurar que os efeitos da decisão proferida por juízo incompetente serão conservados até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente; iv) a sentença proferida pela 13ª Vara Cível da Capital nos embargos de declaração foi expressamente validada pela 29ª Vara Cível da capital e seus efeitos se conservaram; v) tratando-se do rol do 114 do CPC, não há qualquer menção ao exercício das funções do juiz para apreciar o pedido de reconsideração de decisão em que proferiu em outra vara, inclusive o pedido de reconsideração não possui qualquer natureza recursal, cabendo à parte, para impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei, mas a parte sequer apresentou recurso de apelação contra decisão que discordava do seu mérito; vi) cabe ação rescisória exclusivamente nos casos em que a decisão expressamente viole norma jurídica (art. 966, V, CPC), o que não ocorre no presente caso, afinal, a Requerente tenta rescindir a respectiva ação, primeiramente, ao questionar a incompetência do juízo, isto é, deveria por fundamentá-la no Art. 966, inciso II, mas o faz no inciso V do respectivo artigo, ou seja, não devem prevalecer as conclusões em ambas as alegações; e vii) a anomalia jurídica, apresentada pela Requerente e reconhecida pelo Juízo, como embargos, foi referendada e reconhecida pelo Juízo posteriormente competente, não ocorrendo nenhum vício na decisão.
Ao final, requereu: "a) O deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça; b) O reconhecimento da concessão indevida da Justiça Gratuita à Requerente, devendo ela arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência; c) Seja reconhecida A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da demanda; d) A condenação da Requerente em 10% do valor da causa por litigância de má-fé; e) A produção de todas as provas admitidas em direito, nos termos do Art 972 do CPC; f) manifesta-se, ainda, o desinteresse na realização de audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc.
VII do CPC; g) A condenação da Requerente ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC".
Instada a emitir parecer, às fls. 72/74, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica à contestação, às fls. 81/82, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos.
Por fim, às fls. 90/91 e fls. 93/100, foram apresentadas razões finais. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de abril de 2025 Des.
Otávio Leão Praxedes Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL) -
08/04/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 10:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/01/2025 02:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
20/01/2025 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 10:47
Processo Transferido
-
20/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 10:01
Devolvido Cumprido - Ato Negativo
-
05/11/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 09:59
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
18/10/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2024 09:42
Processo Transferido
-
14/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:48
Certidão sem Prazo
-
14/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:58
Ciente
-
06/08/2024 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
01/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:09
Certidão sem Prazo
-
15/05/2024 09:09
Certidão sem Prazo
-
15/05/2024 09:09
Certidão sem Prazo
-
15/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 11:59
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
18/04/2024 07:47
Ciente
-
18/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 07:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:05
Certidão sem Prazo
-
13/01/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/01/2023 12:18
Processo Transferido
-
13/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 07:55
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2022 14:43
Processo Transferido
-
22/07/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 11:33
Ciente
-
08/06/2022 06:04
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2022 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 07:42
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2022 09:24
Volta da PGJ
-
23/05/2022 08:40
Certidão sem Prazo
-
23/05/2022 08:35
Certidão sem Prazo
-
12/04/2022 13:16
Vista / Intimação à PGJ
-
12/04/2022 08:40
Ciente
-
12/04/2022 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 19:42
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 09:17
Expedição de Carta.
-
04/03/2022 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2022 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/03/2022 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 09:33
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2022 09:33
Distribuído por sorteio
-
23/02/2022 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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