TJAL - 0802426-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:41
Certidão sem Prazo
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05/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:11
Expedição de Carta.
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09/04/2025 11:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802426-47.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Rio Largo - Autora: Elma Cassia de Souza Silva Zachinato - Réu: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Elma Cassia de Souza Silva Zachinto com a pretensão de rescindir o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que inadmitiu a Apelação Cível nº 0700944-10.2019.8.02.0051, por ausência de recolhimento de preparo.
Na exordial, a autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Em seguida, argumenta que ingressou a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do réu, questionando a ocorrência de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, oriundos de contratação de cartão de crédito na modalidade consignada, apontado como não contratado, tendo sido indeferido o benefício da justiça gratuita na análise inicial do processo nº 0700944-10.2019.8.02.0051.
Consta que por meio do Agravo de Instrumento nº 0803997-29.2020.8.02.0000, obteve a concessão da gratuidade da justiça, mas que tal fato não foi observado quando do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta em face da improcedência do pedido formulado na referida declaratória.
Ressalta que houve erro de fato, com fulcro no art. 966, § 1º, do CPC, aduzindo que a Relatoria da Apelação Cível 0700944-10.2019.8.02.0051, concluiu pela ausência de preparo, não conhecendo do recurso.
Expõe que houve bloqueio de valores em sede de cumprimento de sentença, correspondente à soma de saldo de salário com quantia oriunda de empréstimo por ela contraído, alegando que são essenciais à sua subsistência.
Nessa linha de discussão, requer a suspensão dos efeitos do Acórdão rescindendo e dos atos executórios. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, de acordo com a dicção do artigo 99, §§ 3º e4º, doCódigo de Processo Civil, para gozar do referido benefício, basta a afirmação da parte requerente de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, bem como que, o fato de estar sendo patrocinado por advogado particular não impede a concessão do benefício.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tribunal de Justiça § 4 A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de comprovação da situação de hipossuficiência (fl. 15-17), deve ser deferido o benefício à autora, ficando dispensada da juntada de comprovante do depósito previsto no art. 968, § 1º, do CPC.
Inicialmente, observo que a ação rescisória foi proposta dentro do prazo legal de dois anos, previsto no art. 975 do CPC.
O Código de Processo Civil, o art. 969 preceitua A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Para ponderação da tutela provisória, a lei processual civil dispõe acerca da possibilidade de concessão de antecipação de tutela, conforme art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do dispositivo acima destacado, oportunas as lições deFredier Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm,2016, p. 608) acerca dofumus boni iuris: (...)A probabilidade do direito a ser provisoriamentesatisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmodireito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). (...) Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática,com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno danarrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa,uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova(...) Mais adiante, sobre opericulum in mora, esclarece: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, aexistência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento daprestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade dajurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante registrar que o que justifica a tutelaprovisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não,hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, queestá na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja degrande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruiçãodo direito ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador:JusPodivm, 2016, p. 609) Impende consignar que o legislador exigiu a concomitância dos requisitos dofumusboni iurise dopericulum in mora, e da observância de que seja possível a reversibilidade dos efeitos do provimento -art.300,§ 3º, doCPC.
Em relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que se justifica pelo bloqueio realizado em sede de cumprimento de sentença, havendo possibilidade de continuidade de atos executórios de modo a atingir verba de caráter alimentar da demandante.
Ademais, nota-se que, na hipótese de rescisão do julgado, a parte poderá discutir em segundo grau a situação de descontos efetuados pelo réu em seu benefício previdenciário, o que também justifica a suspensão ora postulada.
Em relação à probabilidade do direito alegado, compulsando-se os autos, constata-se que a autora aduziu que o Acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, conforme preceituado no art. 966, dispositivo § 1º , do CPC.
Urge notar que a autora, ao recorrer da sentença (fls. 18/24) que cita o indeferimento da justiça gratuita, o qual ocorreu em decisão interlocutória (fls. 49/57 dos autos do processo nº 0700944-10.2019.8.02.0051), deixou de recolher o preparo recursal, sob o argumento de que fora deferido o benefício da justiça gratuita em segundo grau.
A 1ª Câmara Cível, por meio da decisão de fls. 380-383, determinou que a autora providenciasse o recolhimento das custas de preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento da apelação, em razão de sua deserção.
No entanto, observa-se que, quando intimada para comprovar o preparo ou manifestar-se sobre eventual isenção, a autora permaneceu inerte, não requerendo a reafirmação da gratuidade nem demonstrando o deferimento anterior do benefício, sendo proferido o Acórdão de não conhecimento do recurso.
Não obstante a autora não tenha se manifestado diante do despacho, assumindo o risco de preclusão, é de se ter em mente que já lhe havia sido deferida a condição de beneficiária da justiça gratuita, considerada na instância recursal como providência extensiva para fins de dispensa de preparo, o que precisa ser sopesado nesse momento processual.
Ante o exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos preceituados no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida na inicial, suspendendo os efeitos do Acórdão rescindendo e dos atos executórios dela decorrentes até o julgamento final desta ação.
Cite-se a parte ré para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contestação e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 970, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eltrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Bruna Raphaela Tenório Alves (OAB: 15416/AL) -
08/04/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 15:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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