TJAL - 0057458-97.2007.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL) - Processo 0057458-97.2007.8.02.0001 (001.07.057458-9) - Procedimento Comum Cível - Processo e Procedimento - RÉU: B1Banco do BrasilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. -
18/06/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/06/2025 16:27
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:48
Ciente
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0057458-97.2007.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gregory Thomas Smith - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de cobrança de expurgos inflacionários de n.0057458-97.2007.8.02.0001.
Adiante, às fls.178/181, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de direito de caráter privado, como no caso dos autos (relação contratual), é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o art. 840 do Código Civil dispõe expressamente acerca da possibilidade dos litigantes findarem o litígio por intermédio de concessões mútuas, o que culmina na resolução do mérito, consoante prescrição do art. 487, III, b do Código de Processo Civil vigente: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; Assim, verificado que o acordo ora analisado não apresenta vícios, uma vez que celebrado por partes capazes, envolve objeto lícito e direito disponível, compete ao julgador sua homologação monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do art. 61, XIX, do Novo Regimento Interno desta Corte.
In verbis: CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (sem grifos no original).
Regimento Interno TJ/AL: Art. 61.
São atribuições dos(as) Desembargadores(as) Relatores(as): [...] XIX - homologar a transação das partes, nos feitos pendentes do seu julgamento, inclusive quando a conciliação for alcançada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Dessarte, tratando-se de ato de disposição de direito e encontrando-se formalmente em ordem, imperativa sua homologação e, por conseguinte, a extinção do feito.
Nesse sentido, os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSAÇÃO ULTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO POR ACÓRDÃO ENTRE O APELANTE E UM DOS APELADOS.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 487, III, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO RECORRIDO TRANSATOR. (TJAL - AC 0706955-05.2017.8.02.0058; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/06/2022; Data de registro: 20/06/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE OBSERVADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJAL - AC 0734291-19.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/08/2023; Data de registro: 31/08/2023) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls.178/181), EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA A SECRETARIA a devida baixa, mediante as necessárias providências de praxe.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Amanda Laranjeira Mota (OAB: 7735/AL) - Stephanie J.
Smith (OAB: 7722/AL) -
13/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 14:05
Ciente
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13/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 19:07
Homologada a Transação
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05/05/2025 16:47
Ciente
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04/05/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:01
Ciente
-
11/04/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0057458-97.2007.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gregory Thomas Smith - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Compulsando os autos, verifica-se que o substabelecimento de fl. 170 não foi devidamente assinado pela advogada Stephanie J.
Smith (OAB: 7722/AL), então representante do apelado.
Assim, INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício de representação.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Amanda Laranjeira Mota (OAB: 7735/AL) - Stephanie J.
Smith (OAB: 7722/AL) -
08/04/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:29
Ciente
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26/03/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:27
Ciente
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10/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:36
Ciente
-
22/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 09:18
Ciente
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05/11/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
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05/11/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2017 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2017 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2017 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2017 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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05/09/2017 08:56
Publicado ato_publicado em 05/09/2017.
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04/09/2017 15:58
Publicado ato_publicado em 04/09/2017.
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04/09/2017 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2017 13:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2017 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2017 13:06
Distribuído por sorteio
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14/08/2017 12:55
Registrado para Retificada a autuação
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09/08/2017 16:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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