TJAL - 0801281-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:26
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:26:16 local.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801281-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Robson de Souza Custódio - Agravado: Janete Oliveira Lins Barbosa - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Robson de Souza Custódio, inconformado com a decisão (fls. 16/18 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 29ªVaraCíveldaCapital-ConflitosAgrários,PossessóriaseImissãonaPosse, nos autos da ação de reintegração de posse sob o n. 0755876-25.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Janete Oliveira Lins Barbosa.
No referido decisum, concluiu o juízo singular: [...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294 e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua oart. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel descrito na exordial. [...] Sustenta o agravante (fls. 1/15) que conviveu com a agravada entre os anos de 1980 a 2005 no imóvel em discussão, no entanto, este não foi adquirido pelo casal, e sim, doado pelo genitor do agravante (Sr.
Robson) em 12/08/2005.
Alega que o imóvel foi vendido "cabendo ao seu Robson a quantia de R$ 9.000,00(nove mil reais) que o mesmo quando ia viajar pediu para a dona Janete que guardasse a tal quantia e para sua surpresa ao voltar ela tinha fugido para Europa com o valor em mãos só retornando um ano e dois meses depois" (sic., fl. 12).
Defende que "a Agravada foi quem tentou invadir imóvel que jamais possuiu e mais ainda jamais teve a POSSE, quanto mais a propriedade, ver boletins de ocorrência devidamente acostados" (sic., fl. 12) Por fim, requer (fl. 14): Ex positis, requer que os Nobres Desembargadores recebam o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento para conceder os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita ao Apelante, em virtude do mesmo ser aposentado e ter proventos equivalente a um salário mínimo conforme documentos acostados.
Que seja deferida a TUTELA ANTECIPADA, imediatamente, haja visto o prazo para desocupação do imóvel se vencer no dia 11 de Fevereiro de 2025, e o Agravante não ter para onde ir e temendo ter o seu lar invadido por policiais para tirá-lo a força do lar que é morada garantido constitucionalmente.
Que seja a Agravada citada por carta com AR, para querendo resistir ao presente Recurso, sendo a final o mesmo julgado procedente em sua integralidade.
Juntou documentos às fls. 16/51.
Decisão monocrática proferida às fls. 53/57 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 72/76 requerendo, em síntese, a manutenção da decisão objurgada. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jorge Agostinho de Farias (OAB: 6818/AL) -
08/04/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:47
Ciente
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07/04/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 21:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/02/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/02/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:25
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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