TJAL - 0803560-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:32
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803560-12.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
17/07/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 22:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803560-12.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 17 de junho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
16/06/2025 10:17
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 11:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/05/2025 11:53
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 20:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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29/05/2025 08:36
Ciente
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27/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:27
Ato Publicado
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20/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803560-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que deferiu "o pedido de penhora online, a título de valor remanescente, nas contas do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.180.219,21 (um milhão cento e oitenta e mil duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos)". 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou, preliminarmente, acerca da incompetência do juízo, suscitando que "o foro da ação condenatória é sempre o único competente para processar a execução". 03.
Na sequência, aduziu que a "decisão agravada deve ser anulada ante o evidente cerceamento do direito de defesa do Agravante, perpetrado pelo Juízo, em razão da não apreciação da manifestação apresentada".
Ademais, suscitou excesso de execução defendendo que "decisão do presente processo acolhe a metodologia equivocada utilizada pelo Agravado, considerando que o Agravado apurou o expurgo do plano verão sem o abatimento do índice de 22,3591% já remunerado nas contas de poupança conforme extratos, apurando o autor excesso de execução em face da duplicidade de corrigir o índice de 22,3591%, haja vista que o correto é apurar a correção com o índice de 42,72% e efetuar a dedução do índice de 22,3591%, portanto, restam prejudicado os cálculos do Agravado, devendo o mesmo retificar os cálculos das contas de poupança para apuração correta do valor da condenação, evitando prejuízos ao Banco Agravante.
Ademais, a pericia apurou juros remuneratórios de 0,5% a.m. de 03/1989 até 05/2018 equivocadamente, haja vista que na Sentença não há condenação para apurar os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, portanto, deveria o Agravado retificar os cálculos, evitando prejuízos ao Agravante". 04.
Defendeu também que "merece se reconhecer a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários da fase de Cumprimento de Sentença, uma vez que o depósito foi realizado dentro do prazo para o pagamento espontâneo e, portanto, deve ser considerado como efetivo pagamento até o limite do valor depositado, fazendo cessar os efeitos da mora". 05.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, "para fins de declarar a nulidade da decisão, diante da falta de fundamentação e cerceamento da defesa; caso não seja o entendimento pela nulidade da decisão, requer que seja reformada a decisão e reconhecido o excesso da execução no valor de R$ 1.176.734,50, conforme fundamentação supra". 06.
Decisão de fls. 34/39, deferiu em parte o pedido liminar tão somente para determinar que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial Unificada, para que refaça os cálculos, promovendo a atualização dos valores referentes aos expurgos inflacionários de cada um dos beneficiários, especialmente, considerando o marco inicial dos juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; excluindo qualquer juros remuneratórios; utilizando-se o índice de reajuste aplicável às cadernetas de poupança relativamente ao período de "janeiro de 1989, até o advento da medida Provisória nº 82", no percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), sendo possível a inclusão, nos cálculos de atualização, dos expurgos inflacionários posteriores, excluindo a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. 07.
Contrarrazões apresentadas às fls. 53/72, onde foi levantada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade, requerendo, no mérito o não provimento do recurso. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
16/05/2025 11:19
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:19:24 local.
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15/05/2025 15:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 12:13
Ciente
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11/05/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 17:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803560-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que deferiu "o pedido de penhora online, a título de valor remanescente, nas contas do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.180.219,21 (um milhão cento e oitenta e mil duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos)". 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou, preliminarmente, acerca da incompetência do juízo, suscitando que "o foro da ação condenatória é sempre o único competente para processar a execução". 03.
Na sequência, aduziu que a "decisão agravada deve ser anulada ante o evidente cerceamento do direito de defesa do Agravante, perpetrado pelo Juízo, em razão da não apreciação da manifestação apresentada".
Ademais, suscitou excesso de execução defendendo que "decisão do presente processo acolhe a metodologia equivocada utilizada pelo Agravado, considerando que o Agravado apurou o expurgo do plano verão sem o abatimento do índice de 22,3591% já remunerado nas contas de poupança conforme extratos, apurando o autor excesso de execução em face da duplicidade de corrigir o índice de 22,3591%, haja vista que o correto é apurar a correção com o índice de 42,72% e efetuar a dedução do índice de 22,3591%, portanto, restam prejudicado os cálculos do Agravado, devendo o mesmo retificar os cálculos das contas de poupança para apuração correta do valor da condenação, evitando prejuízos ao Banco Agravante.
Ademais, a pericia apurou juros remuneratórios de 0,5% a.m. de 03/1989 até 05/2018 equivocadamente, haja vista que na Sentença não há condenação para apurar os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, portanto, deveria o Agravado retificar os cálculos, evitando prejuízos ao Agravante". 04.
Defendeu também que "merece se reconhecer a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários da fase de Cumprimento de Sentença, uma vez que o depósito foi realizado dentro do prazo para o pagamento espontâneo e, portanto, deve ser considerado como efetivo pagamento até o limite do valor depositado, fazendo cessar os efeitos da mora". 05.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, "para fins de declarar a nulidade da decisão, diante da falta de fundamentação e cerceamento da defesa; caso não seja o entendimento pela nulidade da decisão, requer que seja reformada a decisão e reconhecido o excesso da execução no valor de R$ 1.176.734,50, conforme fundamentação supra". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 09.
Neste momento, há de se registrar que este Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805648-62.2021.8.02.0000 já enfrentou questão envolvendo a competência para processamento da demanda, de sorte que, não há de se rediscutir questão no presente recurso, de modo que conheço de parte do presente recurso. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu "o pedido de penhora online, a título de valor remanescente, nas contas do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.180.219,21 (um milhão cento e oitenta e mil duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos)". 12.
Ao analisar os autos, observa-se que o feito originário se trata de cumprimento de sentença do autos do processo nº 0403263-60-1993.8.26.0053 (antigo 053.93.403263-9) que tramitou perante a 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO para fins de recebimento de valores referentes aos expurgos inflacionários. 13.
Pois bem, antes de adentrar aos argumentos formulados pela parte agravante, entendo importante registrar que, não são raros os inúmeros feitos em tramitação na justiça alagoana, em que o INCPP ingressa com ação de liquidação/cumprimento de sentença buscando valores consideráveis a título de expurgos inflacionários em favor de beneficiários que, muitas das vezes, como no caso dos autos, sequer possuem domicílio nesse estado, apresentando planilhas de cálculos que não expõem de forma clara e objetiva a forma efetiva como chegou à quantia pleiteada. 14.
Por outro lado o Banco do Brasil, com vistas a defender seus interesses, passa a promover pleitos e reiterar matérias já devidamente decididas, inclusive, pelos Tribunais Superiores, muitas vezes tumultuando o andamento processual, até mesmo com a interposição de recursos, por vezes com intuito protelatório. 15.
Enfim, a situação de tais demandas requerem, no meu entender, uma postura cautelosa do judiciário, sobretudo porque, como dito, as partes envolvidas não vêm cumprindo com o princípio da cooperação e, como dito, em algumas oportunidades, passam a dificultar o entendimento e a própria decisão judicial. 16.
Feitas essas considerações, há de se consignar que o cerne deste recurso tem relação com excesso de execução, sendo alegado sobre a necessidade de se efetuar a dedução do índice de 22,3591%, após a correção do valor com o índice de 42,72%.
Sustentou também o agravante o fato de que na Sentença não há condenação para apurar os juros remuneratórios de 0,5% ao mês. 17.
Ao analisar a questão envolvendo os cálculos, o juízo de primeiro grau consignou que a parte autora "não fez incidir juros remuneratórios quando da formação dos valores alegados como devidos pela entidade financeira aos poupadores representados.
Conforme se observa, os parâmetros de cálculos utilizados se resumiram à incidência de juros moratórios (0,5% e 01%, a depender da vigência do CC/02) e atualização monetária, não havendo qualquer inclusão de juros remuneratórios". 18.
Acontece que, em que pese a conclusão do magistrado, ao analisar os valores apresentados, observo que, ao ingressar com a demanda a parte agravante indicou como valor devido a quantia de R$ 194.525,86 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais, e oitenta e seis centavos) distribuídos da seguinte forma aos beneficiários: - Maria Aparecida Veiga - R$ 7.80,95 (fls. 207 dos autos originários); - Marinilza Batista da Silva - R$ 8.832,09 (fls. 221 dos autos originários); - Coraly de Souza - R$ 6.145,72 (fls. 236 dos autos originários); - Angélica de Barros Mori - R$ 7.796,06 (fls. 250 dos autos originários); - Neuza Alves Pereira - R$ 5.931,31 (fls. 263 dos autos originários); - Ivani Gonçalves Margonari - R$ 25.500,42 (fls. 278 dos autos originários); - Edna dos Santos - R$ 36.919,54 (fls. 292 dos autos originários); - Ruth Maria de Carvalho - R$ 13.701,58 (fls. 307 dos autos originários); - Maria Valentim - R$ 16.276,93 (fls. 321 dos autos originários); - Antônio Carlos de Carvalho - R$ 48.667,09 (fls. 340 dos autos originários). 19.
No entanto, ao promover a atualização de tais valores ao longo do feito e, principalmente, conforme planilha apresentada às fls. 989/991, que chegou ao valor de R$ 1.180.219,21 (um milhão, cento e oitenta mil, duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos), não se observa que há discriminação acerca dos valores individualizados para cada um dos beneficiários, sendo promovida uma atualização apenas do valor total. 20.
Ora, como dito, é indispensável cautela na condução dos processos dessa jaez, de sorte que entendo prudente que seja realizada essa indicação, sobretudo porque os valores porventura liberados deverão ser distribuídos entre os beneficiários e o judiciário tem obrigação de, ao promover a liberação de alvará de individualizar a quantia a cada um deles. 21.
Afora isso, refoge ao conhecimento técnico deste Relator acerca da regularidade ou não da atualização monetária, sobretudo quando se observa que estamos diante de anos de atualização - desde 1989, quando a moeda era outra, agregado a isso temos uma discrepância considerável entre os valores informados pelos exequentes e aquele dito como devido pela instituição financeira. 22.
Com isso, dentro do limite da devolutividade do presente recurso, considerando a alegação acerca do excesso da execução, bem assim, repito, que o valor indicado pela instituição financeira é consideravelmente inferior (R$ 3.488,71) àquela informada inicialmente pela parte autora (R$ 194.525,86), acrescido à necessidade de individualização dos valores com relação a cada beneficiário, entendo indispensável que o feito seja submetido a perícia técnica. 23.
Além disso, repito como este Juízo não possui expertise em matéria de cálculos, não tenho como aferir se os parâmetros fixados pela sentença exequenda e os entendimentos jurisprudências a respeito dos expurgos inflacionários foram devidamente aplicados pelas partes, assim entendo prudente e salutar que a contadoria judicial unificada realize novos cálculos, observando para tanto os seguintes parâmetros fixados para os fins de atualização dos expurgos inflacionários, especialmente: A) seguindo a linha de raciocínio firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.370.899/SP, julgado sob o rito de recurso repetitivo, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
B) devem ser excluído dos cálculos da execução, os juros remuneratórios ao mês, que não consta no título executivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, Tema 887 (REsp 1392245 / DF RECURSO ESPECIAL 2013/0243372-9), de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, que, em 08/04/2015, ao se debruçar sobre a questão, emitiu posicionamento, no sentido de que "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1.
Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2.
Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." C) com relação ao índice de reajuste aplicável às cadernetas de poupança relativamente ao período de "janeiro de 1989, até o advento da medida Provisória nº 82", deve ser aplicado o percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), conforme fixado no título judicial; D) sendo possível a inclusão, nos cálculos de atualização, dos expurgos inflacionários posteriores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo, que asseverou que "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente"(STJ - Resp 1314478/RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/05/2015, Data de Publicação: DJE 09/06/2015) 24.
Diante de tal questão, não havendo uma definição clara acerca dos valores devidos, os quais serão revistos por meio de novos cálculos a serem feitos pela Contadoria Judicial Unificada, a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC aplicada em desfavor da instituição financeira agravante não pode ser aplicada. 25.
Por fim, com relação a alegação de cerceamento de defesa, não observo, pelo menos neste momento de cognição rasa que houve qualquer afronta ao devido processo legal no caso dos autos, principalmente quando o juízo de primeiro grau emitiu o ato judicial, tendo analisado as questões postas por ambas as partes, respeitando o contraditório e os princípios norteadores do processo. 26.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido liminar tão somente para determinar que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial Unificada, para que refaça os cálculos, promovendo a atualização dos valores referentes aos expurgos inflacionários de cada um dos beneficiários, especialmente, considerando o marco inicial dos juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; excluindo qualquer juros remuneratórios; utilizando-se o índice de reajuste aplicável às cadernetas de poupança relativamente ao período de "janeiro de 1989, até o advento da medida Provisória nº 82", no percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), sendo possível a inclusão, nos cálculos de atualização, dos expurgos inflacionários posteriores, excluindo a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. 27.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 28.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 29.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 30.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 31.
Publique-se.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
08/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 09:45
Distribuído por dependência
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31/03/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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