TJAL - 0812557-18.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 20:04 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 09:30 Processo Julgado 
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                                            20/05/2025 10:51 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/05/2025 08:42 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/05/2025 10:25 Incluído em pauta para 16/05/2025 10:25:07 local. 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 10/04/2025. 
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                                            09/04/2025 14:30 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/04/2025 12:38 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0812557-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Lúcia da Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN AL - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
 
 Relator(a).
 
 Inclua-se em pauta de julgamento.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Maria Lúcia da Silva, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 23/27 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 16ªVaraCíveldaCapital, nos autos da "Ação Anulatória de Multa de Trânsito c/c Danos Morais", tombada sob o n.° 0729539-96.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC e do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL.
 
 O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Assim, observando os autos do processo, não é possível verificar a probabilidade do direito, levando em conta que, o comprovante de votação do filho da autora em Maceió não comprova, por si só, que o veículo estava realmente em sua posse e muito menos que o veículo não estava em Santa Catarina, aonde foi constatada a suposta infração.
 
 Em virtude da ausência do fumus boni iuris, e em razão da necessidade de cumulatividade dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, deixo de adentrar na análise do perigo da demora.
 
 Ex positis, não concedo a tutela pleiteada, ao passo que concedo os benefícios da justiça gratuita, com arrimo no art. 98, do CPC. [...]" Em suas razões (fls. 1/6), a parte Agravante, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal.
 
 No mérito, narra ser proprietária de motocicleta Honda/CG 125 Titan, cor verde, placa MVC6092, e que foi surpreendida ao receber notificação de multa aplicada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, pelo cometimento da infração de trânsito de ultrapassagem pela contramão, tipificada no art. 203 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida em Florianópolis/SC, em 28/10/2018.
 
 Relata que, na data da infração, o citado veículo encontrava-se sob a posse de seu filho, Sr.
 
 José Alberto, que utilizou o bem para se deslocar até o local de votação, no segundo turno das eleições gerais, em Maceió/AL, fato que, no seu entender, evidencia clonagem da placa do veículo.
 
 Por esses motivos, requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja permitida a realização de licenciamento do veículo sem que tenha de efetuar o pagamento da multa de trânsito.
 
 Por meio de decisão monocrática (fls. 44/49), indeferi o pedido de antecipação de tutela, e determinei a intimação da agravante para que se manifestasse acerca da possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, em face do DETRAN de Santa Catarina, aplicando-se o efeito translativo ao agravo.
 
 Embora devidamente intimadas, nenhuma das partes se manifestou, seja para responder ao recurso, seja para rebater a possibilidade de extinção em favor da autarquia, consoante certidão de fl. 63.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva - Advs: Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 10469/AL)
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                                            08/04/2025 14:42 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2025 13:24 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            07/03/2025 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2025 14:09 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/12/2024 01:16 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/12/2024 10:35 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            19/12/2024 10:34 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/12/2024 10:21 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            19/12/2024 10:04 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            19/12/2024 09:32 Publicado ato_publicado em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 09:28 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            18/12/2024 16:20 Publicado ato_publicado em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 16:17 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            18/12/2024 14:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/12/2024 12:40 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2024 12:40 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            02/12/2024 12:40 Distribuído por sorteio 
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                                            02/12/2024 12:16 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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