TJAL - 0000040-25.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:49
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: RAFAEL MONTEIRO BRITO (OAB 11752/AL) - Processo 0000040-25.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1Midea Industria e Comercio do Brasil LtdaB0 - B1Cencosud Brasil Comercial Ltda (Nome Fantasia: G Barbosa)B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 2.899,90 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária legal desde a data da citação (arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), devendo ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, conforme metodologia de cálculo prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação contratual; b) condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido deste índice o fator de correção monetária (IPCA), até o momento em que ambos incidam simultaneamente, quando então incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; c) para evitar enriquecimento sem causa, determina-se que as rés procedam ao recolhimento do produto defeituoso na residência da autora, mediante prévio agendamento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 884 do Código Civil, sob pena de presunção de abandono do bem em favor da autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 12:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 12:33:44, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:01
Expedição de Carta.
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08/05/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 13:31
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:30
Expedição de Carta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0000040-25.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Midea Industria e Comercio do Brasil Ltda - Designo audiência una para o dia 17/07/2025, às 11h.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada da demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
09/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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