TJAL - 0700267-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Moreira de Oliveira Silva (OAB 25268/BA), Afrânio Neves de Melo Neto (OAB 23667/PB) Processo 0700267-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lívia de Oliveira Lage - Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos. -
15/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:57
Decisão Proferida
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14/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Moreira de Oliveira Silva (OAB 25268/BA) Processo 0700267-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Livia Moreira de Oliveira Silva, Livia Moreira de Oliveira Silva, Livia Moreira de Oliveira Silva - Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Assim, a par dos fundamentos já alinhavados às pgs. 17/26, determino ao Réu - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - que, no prazo de 24h(vinte e quatro horas), autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de mastectomia bilateral, conforme solicitação médica e protocolos de atendimento nº 00624620241226009683, 00624620241226010714, 00624620250103027927, 00624620250103028800 e 00624620241230001368; sem prejuízo dos demais (materiais, equipamentos, insumos, honorários médicos e despesas hospitalares) que se façam necessários para o êxito do procedimento cirúrgico indicado na exordial.
Nessa toada, percebendo-se que o Réu foi devidamente intimado e, considerando-se que a multa diária inicialmente fixada revelou-se ineficaz/ insuficiente, majoro a mesma para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos moldes dos arts. 297 c/c 537, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Utilize-se do presente decisum com MANDADO/OFÍCIO para os fins de direito, considerada a urgência que o caso requer.
Por fim, considerando que o nome do(a) Autor(a), quando da disponibilização de documentos não se refere corretamente à LÍVIA DE OLIVEIRA LAGE, proceda-se a necessária correção, não havendo que se falar em prejuízos, vez que no corpo e na parte dispositiva dos comandos judiciais já exarados vem de constar expressamente o nome do(a) Autor(a).
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió/AL, 13 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
13/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 17:49
Decisão Proferida
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10/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Moreira de Oliveira Silva (OAB 25268/BA) Processo 0700267-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Livia Moreira de Oliveira Silva, Livia Moreira de Oliveira Silva - Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Réu - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - no prazo de 48h(quarenta e oito horas) - viabilize à parte autora - LÍVIA DE OLIVEIRA LAGE - o tratamento necessário para a patologia apresentada, em especial, no que pertine à autorização/custeio do procedimento cirúrgico de mastectomia bilateral, conforme solicitação médica e protocolos de atendimento nº 00624620241226009683, 00624620241226010714, 00624620250103027927, 00624620250103028800 e 00624620241230001368; sem prejuízo dos demais (materiais, equipamentos, insumos, honorários médicos e despesas hospitalares) que se façam necessários para o êxito do procedimento cirúrgico indicado na exordial.
Frise-se que o Réu deverá abster-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Tal como já anotado alhures, defiro o pedido, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, II, § 1º, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Cite-se o Réu, para, querendo, apresentar resposta, assinalando-se-lhe o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Determino, em tempo, a intimação do(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais/despesas de ingresso.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Expedientes necessários, podendo o decisum em mesa ser utilizado como MANDADO/OFÍCIO para os fins de direito.
Maceió/AL, 06 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 15:02
Decisão Proferida
-
06/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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