TJAL - 0700934-38.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0700934-38.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Autos n° 0700934-38.2025.8.02.0056 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Karliane Lira da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMA-SE a parte autora para manifestação nos autos sobre os termos da Certidão da página 74, requerendo o que entenda necessário, no prazo de 05 (cinco) dias.
União dos Palmares, 11 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:34
Juntada de Mandado
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07/05/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700934-38.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA HONDA, MODELO, POP110I COR, VERMELHA ANO/MODELO 23/23, CHASSI 9C2JB0100PR114906, PLACAS S/1 EMPLAC, RENAVAM NÃO POSSUI, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
11/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:29
Decisão Proferida
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02/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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