TJAL - 0700799-75.2024.8.02.0051
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:24
Retificação de Classe Processual
-
06/05/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 09:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/05/2025 09:23
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/05/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL) Processo 0700799-75.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edite Joaquim de Moura - DECISÃO Visto em autoinspeção - 2025 Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por EDITE JOAQUIM DE MOURA TORRES, pessoa maior, devidamente qualificada na inicial, em face do CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE IBATEGUARA/AL e ANA ALICE NUNES FERNANDES.
O Compulsando os autos, constata-se que, o objeto da presente ação não se encontra inserido na competência da Justiça da Infância e da Juventude, conforme estabelecido nos arts. 98, incisos I, II e III, 148 e Parágrafo Único, incisos e alíneas do ECA, pois, a autora é maior de idade, tendo sido o presente feito redistribuído de forma equivocada na presente Vara Cível.
Ante o exposto, desnecessário seria alongar-me nas presentes argumentações, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando o encaminhamento dos autos, com a urgência que o caso requer, à distribuição do Fórum desta Capital, para que possa ser redistribuído a uma de suas Varas Cíveis, haja visto que a parte autora é maior de idade, o que foge a alçada de competência deste Juízo.
Intimem-se, inclusive, dando ciência ao Ministério Público.
Dê-se baixa. -
10/04/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:44
Decisão Proferida
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20/11/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:52
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2024 10:34
Redistribuição de Processo - Saída
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28/08/2024 10:34
Recebimento de Processo de Outro Foro
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28/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 09:43
Declarada incompetência
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09/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 13:52
Decisão Proferida
-
01/04/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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