TJAL - 0713645-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0713645-80.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Cicera Gleide de Albuquerque Freitas, Cicera Luciene da Silva Fidelis, Cicera Peixoto da Rocha, Cícera Peixoto da Silva, Cláudio Regio Vieira Almeida - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada, fls. 166/173, e determino: a) A expedição de precatório em favor de Cicera Peixoto Da Rocha, no valor de R$ 32.073,74 (trinta e dois mil e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 07); b) A expedição de precatório em favor de Cicera Peixoto Da Silva, no valor de R$ 32.073,74 (trinta e dois mil e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 19); c) A expedição de precatório em favor de Cicera Gleide De Albuquerque Freitas, no valor de R$ 33.873,57 (trinta e três mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 44); d) A expedição de precatório em favor de Claudio Regio Vieira Almeida, no valor de R$ 33.873,57 (trinta e três mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 30); e) A expedição de precatório em favor de Cicera Luciene Da Silva Fidélis, no valor de R$ 32.073,74 (trinta e dois mil e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 57); Frisa-se que o destaque deverá ser feito na seguinte proporção: 5,63% (cinco virgula sessenta e três por cento) ao escritório Souza Abreu & Costa Advogados Associados, 3,38% (três virgula trinta e oito por cento) ao escritório Nunes & Pereira Advogados Associados, como explicitado à fl. 05.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor de Nunes & Pereira Advogados Associados, inscrito no CNPJ 076.272.30/0001-24, no valor de R$ 16.396,83 (dezesseis mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,07 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:19
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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05/09/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 09:59
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
03/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 18:16
Decisão Proferida
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06/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 10:31
Publicado ato_publicado em data.
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29/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 10:43
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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