TJAL - 0000009-86.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL) - Processo 0000009-86.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1BANCO BMG S/AB0 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na Inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
18/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0000009-86.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: BANCO BMG S/A - DESPACHO Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando demonstrada sua hipossuficiência técnica ou econômica.
No presente caso, diante da comprovada hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte requerida o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Ressalte-se que, embora a emenda à inicial tenha ocorrido em momento posterior à audiência, por ausência da intimação tempestiva do autor, verifico que é uma situação sanável, uma vez que o autor compareceu à audiência e que a parte ré, inclusive, apresentou a contestação, não havendo prejuízo relevante que justifique a nulidade do feito.
Constata-se, ainda, que a parte autora juntou novos documentos às fls. 318/336.
Diante disso, e considerando o princípio do contraditório (art. 10 do CPC), intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre os documentos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, inclusive, juntar novos documentos que entender pertinentes, em atenção à inversão do ônus probatório ora deferida.
Após, voltem conclusos para sentença.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
30/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0000009-86.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: BANCO BMG S/A - DESPACHO Em que pese tenha comparecido à audiência (fls. 308/309), uma vez que foi cientificado da data no momento da propositura da ação (fl. 03), o autor não foi devidamente intimado do despacho de fl. 44 que determinou a emenda da petição inicial (fl. 307).
Dos documentos anexados, datados entre 2015/2016, infere-se que o endereço do autor é em município diverso, o que resultaria na incompetência deste juizado para analisar o caso.
Ademais, a falta de legibilidade dos documentos impossibilita este juízo de identificar os contratos impugnados (cartão de crédito e empréstimo de nº 11040277).
Assim, determino que o autor seja intimado, por oficial de justiça, nos termos do despacho de fl. 44, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 321 do CPC: a.
Juntar os extratos atualizados do INSS legíveis; b.
Acostar aos autos comprovante de residência atualizado, datado, ao menos, dos últimos três meses; São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
09/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:05
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 12:57:28, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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17/03/2025 17:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 14:05
Expedição de Carta.
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14/01/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:51
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:15
Expedição de Carta.
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13/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 08:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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13/01/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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