TJAL - 0700524-58.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700524-58.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Almeida Teles - O Código de Processo Civil afirma, em seu art. 344, que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Revelia é um estado jurídico imposto ao réu que, regularmente citado, mantém-se inerte à ciência do ajuizamento do processo, não contestando o pedido do autor em tempo hábil ou de forma correta.
Vale salientar que, o que caracteriza a decretação de revelia, e em decorrência disso a imputação de seus efeitos legais, é a ausência de contestação (defesa strictu sensu).
Com isso, destaca-se que, mesmo que o réu lance mão de outras defesas, como exceções ou reconvenção, não se desobriga de contestar no prazo legal os argumentos articulados pelo autor, sob pena de vir a ser considerado revel.
Portanto, revel não é apenas aquele que não apresenta contestação, mas quem a apresenta de forma intempestiva ou quando, mesmo apresentando-a, não impugna os fatos articulados pelo autor.
No caso em tela, percebe-se que nos presentes autos, embora o representado tenha sido citado (fl. 48), este permaneceu inerte, sem apresentar qualquer tipo de defesa, configurando, assim, sua revelia, aplicando-se o art. 344 do CPC/2015.
Assim, decreto revelia ao réu que, regularmente citado, manteve-se inerte à ciência do ajuizamento do processo, não contestando o pedido da autora em tempo hábil, conforme certidão de fl. 49.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado (via DJe) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se tem provas a produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, em caso de tê-las, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeira o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
09/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:10
Decisão Proferida
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14/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2024 07:34
Expedição de Carta.
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27/08/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 09:06
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 13:15
Republicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 07:29
Expedição de Carta.
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25/07/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 12:33
Republicado ato_publicado em 19/06/2024.
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19/06/2024 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 12:14
Expedição de Carta.
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16/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:49
Decisão Proferida
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30/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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