TJAL - 0700210-79.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago da Franca Neri (OAB 7893/AL), Ericka Monique Viana da Silva (OAB 22415/AL) Processo 0700210-79.2025.8.02.0041 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Diacui Montenegro dos Santos - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 14:06:40, Vara do Único Ofício de Capela.
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28/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 09:15
Expedição de Carta.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago da Franca Neri (OAB 7893/AL) Processo 0700210-79.2025.8.02.0041 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Diacui Montenegro dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, devendo ser observado o rito procedimental da Lei nº 9.099/95.
Reconheço, no presente caso, a existência de relação de consumo, considerando que a parte autora é consumidora de serviço prestado pela parte ré (art. 2º, e art. 3º, § 2º do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC), como demonstrado acima.
Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 28/05/2025, às 10:00hs.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante uso do aplicativo ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020.
No dia da audiência, devem as partes e seu(sua) advogado(a), no dia e horário agendados, acessar o link abaixo, e solicitar permissão de participação no ato processual.
Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/*26.***.*91-72?pwd=ddBthKpQ09DvovseAbh7CFlmyYhRZE.1 Será dada tolerância de até 10 (dez) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que as partes e seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas.
A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, as partes acessem o referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual.
INTIME-SE a parte demandante para a audiência designada com a advertência do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 (Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo), e também para atentar quanto à necessidade ou não de advogado conforme art. 9º da Lei nº 9.099/95).
CITE-SE a parte demandada da audiência, alertando-a que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários-mínimos, deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverá imediatamente contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM AS PARTES DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar na audiência: (a) se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, SALIENTO que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato.
Dados da audiência: Data: 28/05/2025 Horário: 10h Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*26.***.*91-72?pwd=ddBthKpQ09DvovseAbh7CFlmyYhRZE.1 ID da reunião: 826 4899 1672 Senha de acesso: 155352 -
08/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:42
Decisão Proferida
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08/04/2025 09:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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07/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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