TJAL - 0700866-27.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:43
Transitado em Julgado
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29/05/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Maria Paula Rosendo Albuquerque Lacet (OAB 20119/AL) Processo 0700866-27.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Saulo Quintella Melo - Réu: Claro S/A - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, após as intimações, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 13 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
13/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:40
Homologada a Transação
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12/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 04:04
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Paula Rosendo Albuquerque Lacet (OAB 20119/AL) Processo 0700866-27.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Saulo Quintella Melo - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
08/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:14
Decisão Proferida
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08/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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