TJAL - 0701270-72.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Pereira Carneiro (OAB 22301/AL) Processo 0701270-72.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Elicia da Silva - Réu: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 23/25, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
09/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0701270-72.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Elicia da Silva - Réu: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 23:59
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0701270-72.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Elicia da Silva - DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por TEREZA ELICIA DA SILVA em face do 626 - BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A Parte Autora é pessoa idosa, não alfabetizada e aposentada, a qual recebe seu benefício em sua conta junto ao Banco do Nordeste.
Ocorre que a parte autora começou a perceber que o valor de sua aposentadoria vinha sendo reduzido imotivadamente.
Consultando a situação de seu benefício, foi informada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que vinha sofrendo descontos fixos, referente a empréstimos consignados os quais não reconhece quais não reconhece a contratação, tendo, inclusive, em alguns sequer recebido o dinheiro em sua conta, conforme faz prova extratos bancários da Caixa Econômica, que juntamos em anexo, haja vista que na época dos fatos (2020) a autora recebia seu benefício nesse banco.
Frisa-se que além de idoso o autor é analfabeto e, apesar de plenamente capaz de contratar, essa contratação deve ser regida pelas normas do art. 595 do CC, caso contrário estaremos diante de um negócio nulo de pleno direito.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 08/22. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 10 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:39
Expedição de Carta.
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11/04/2025 01:22
Decisão Proferida
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09/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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